Acórdão Nº 0001889-04.2015.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-07-2016

Número do processo0001889-04.2015.8.24.0039
Data28 Julho 2016
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0001889-04.2015.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0001889-04.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSOS INOMINADOS. RÉUS PATROCINADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA POR AMBOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS RECLAMOS. ASCENSÃO A ESTE COLEGIADO SEM A APRECIAÇÃO DOS PLEITOS NA ORIGEM. DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. RENDA MENSAL MODESTA DO PRIMEIRO RÉU. SEGUNDO RÉU QUE EXERCE A PROFISSÃO DE PEDREIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE REGÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE IMPOSITIVA PARA AMBOS OS DEMANDADOS. ISENÇÃO DO PREPARO. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TURMA.

"RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. ASCENSÃO A ESTE COLEGIADO SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL MODESTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE REGÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE IMPOSITIVA. ISENÇÃO DO PREPARO. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO IMPERATIVO. (...) (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301502-05.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 23-06-2016).

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO QUE ENVOLVEU A MOTOCICLETA DO AUTOR E O VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGUNDO RÉU E NA OCASIÃO REGISTRADO EM NOME DO PRIMEIRO DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$12.499,50. PRIMEIRO REQUERIDO QUE REITERA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATO/DOSSIÊ DETRAN. DOCUMENTO OFICIAL. COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA "FEBRANOR" PARA O SEGUNDO REQUERIDO - JAIR BRITO. INFORMAÇÃO INCLUÍDA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO/DETRAN SEIS DIAS APÓS O ACIDENTE. DESTAQUE DA ANOTAÇÃO EM QUE CONSTA A "DATA DA VENDA" ANTERIOR AO SINISTRO. RECURSO PROVIDO PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO. MÉRITO - SEGUNDO DEMANDADO ATRIBUI AO AUTOR A CULPA PELO INFAUSTO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA AMPARADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO CROQUI ELABORADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIA DE MÃO DUPLA. PONTO DE IMPACTO NA PISTA DE ROLAMENTO POR ONDE TRAFEGAVA O AUTOR. FATO QUE BEM EVIDENCIA A CULPABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO V1, RESSUMANDO QUE CONVERGIU À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A OBSTRUIR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA ENTÃO CONDUZIDA PELO DEMANDANTE. VELOCIDADE EXCESSIVA DO VEÍCULO V2. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPRUDÊNCIA QUE NA SEARA DA CULPA NÃO PREPONDERA EM RELAÇÃO À MANOBRA DE INTERRUPÇÃO DO TRÁFEGO. PRECEDENTES DO e. TJSC E DA TURMA. DANO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O MENOR VALOR DE ORÇAMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. SUPERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA MOTOCICLETA PELA TABELA FIPE. JUNTADA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRÂNSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA COMPROVANDO A SUA AQUISIÇÃO POR VALOR INFERIOR AO CONSTANTE DA REFERIDA TABELA E AO ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, POR SEUS FUNDAMENTOS.

"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. MANOBRA EFETUADA SEM A DEVIDA CAUTELA. COLISÃO COM MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE ATRAVESSOU A PISTA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, AFASTADA. SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELO OFENSOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ARBITRADO EM CONSIDERAÇÃO AO SOFRIMENTO DO OFENDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.052056-5, de Cunha Porã, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 26-07-2011). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001889-04.2015.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é/são Recorrente Jair Brito e Luis Paulo Ribeiro, e Recorrido Douglas Costa Sturcio:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, da provimento ao recurso interposto por Luis Paulo Ribeiro, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir a ação em relação ao mesmo; dar provimento parcial ao recurso interposto por Jair Brito, somente para reduzir o valor da condenação para R$9.000,00 (nove mil reais), mantidos os consectários da condenação.

VOTO

Inicialmente, defere-se a gratuidade judiciária em favor dos recorrentes, em vista das respectivas declarações de hipossuficiência financeira e, bem assim, atento aos demais elementos dos autos e à ausência de impugnação do recorrido.

Passa-se à análise do recurso inominado interposto pelo réu Luis Paulo Ribeiro. Ele reitera a arguição de ilegitimidade passiva deduzida na contestação. Afirma que adquiriu o veículo GM/VECTRA na garagem de "Marcelo Automóveis", no ano de 2011.

De fato, se extrai de p. 81 que o veículo está em nome de Luis Paulo Ribeiro, desde 24/11/2011, data em que o processo de transferência do bem para o recorrente restou ultimado.

Alega que em agosto de 2013, em razão de defeitos no veículo, retornou à garagem "Marcelo Automóveis", logrando êxito na troca do veículo GM/VECTRA pelo veículo FIAT/SIENA.

Defende que o proprietário da mencionada garagem se comprometeu a transferir o veículo GM/VECTRA tão logo este fosse vendido, mas isso não ocorreu.

Acrescenta que no dia 14/08/2013 o veículo em questão foi comprado pelo segundo réu, Jair Brito; e mesmo assim deixou de ser realizada a transferência para o mesmo. Assevera que na ocasião do sinistro já não mais detinha a propriedade e posse do veículo GM/VECTRA. Aduz a tradição.

Sustenta que houve cerceamento de sua defesa, à medida em que pugnara a produção de prova testemunhal na contestação e, malgrado a isso, constou do termo de audiência de p. 51 que "pelas partes foi requerido o julgamento antecipado da lide, por não haver mais provas a produzir e se tratar apenas matéria de direito", resultando no julgamento do processo sem a colheita da pretendida prova oral.

Inocorre cerceamento de defesa. A parte ora recorrente esteve presente na solenidade e bem assim seu patrono. É de seu interesse o acompanhamento da audiência e dos termos consignados pelo conciliador no respectivo Termo.

Não se descura que efetivamente há requerimento de produção de prova testemunhal (p. 54). Todavia, releve-se que apesar da informação consignada pelo Conciliador, o ato foi realizado no dia 27/10/2015, sendo a sentença prolatada em 15/01/2016.

Com efeito, até o dia anterior à prolação da decisão de mérito, transcorreram 79 dias. Mesmo que se desconte os 18 dias de recesso forense, compreendido entre 20/12/2015 a 06/01/2016, infere-se que o réu, patrocinado por Advogado, teve tempo bastante razoável para identificar eventual discrepância dos requerimentos formulados na resposta à ação e o contido no Termo de Audiência. Ressume-se a ocorrência da falta de diligência da parte interessada, pelo que não há falar em cerceamento de defesa.

Por fim, o recorrente Luis Paulo Ribeiro apresenta extrato/dossiê Detran-SC, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (p. 81).

No referido documento consta a anotação de que houve, de fato, a alienação do veículo para o segundo requerido, Jair Brito, em 09/07/2014, embora a inclusão no prontuário/DETRAN tenha ocorrido somente em 09/08/2014. Por se trata de documento público, possível a sua consideração para o efeito de reconhecer a ilegitimidade passiva do primeiro demandado, Luiz Paulo, porque o automóvel foi alienado antes do sinistro em que esteve envolvido. Dessarte, dá-se provimento...

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