Acórdão nº 0001889-25.2018.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2019

Data de Julgamento31 Janeiro 2019
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo0001889-25.2018.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de interposição :03/12/2018
Data de julgamento :31/01/2019


0001889-25.2018.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 000188925201882220501 Porto Velho
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Embargante : Tatiane Ramos Santos
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 A)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira



EMENTA

Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Habeas corpus de ofício. Princípio da ampla defesa. Reincidência. Liberdade condicional. Período depurador. Início. Audiência admonitória

Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica que há, no acórdão recorrido, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria a Corte ter se pronunciado. Caso não exista algum desses vícios, nega-se provimento aos embargos

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão de habeas corpus, de ofício

Tendo transcorrido mais de 5 anos entre a audiência admonitória para a concessão do livramento condicional e a prática do novo crime, é incabível o reconhecimento da reincidência













ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS E, DE OFÍCIO, CONCEDER O HABEAS CORPUS, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E VALORAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

O desembargador Miguel Monico Neto e o juiz José Antonio Robles acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 31 de janeiro de 2019.



DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de interposição :03/12/2018
Data de julgamento :31/01/2019

0001889-25.2018.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação
Origem : 000188925201882220501 Porto Velho
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Embargante : Tatiane Ramos Santos
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 A)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração
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