Acórdão Nº 0001890-07.2013.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021
Número do processo | 0001890-07.2013.8.24.0282 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001890-07.2013.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: STRAPET EMBALAGENS LTDA ADVOGADO: FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB PR037880) ADVOGADO: ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191) APELADO: CMG DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA ADVOGADO: ZELMA AMANDIO DEPIERI (OAB SC017468) ADVOGADO: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB SC050012)
RELATÓRIO
Na origem, a autor ajuiza requereu a consignação em pagamento, bem como a codenação da ré ao pagamento por dano moral. Narrou que efetuou uma compra, e em contrapartida da entrega de mercadoria, foi emitido boleto para pagamento. Todavia, parte da mercadoria apresentou defeito e foi devolvida. Diante disso, a ré ter-se-ia comprometido a efetuar o desconto do valor total e emitir novo boleto. Sucede que não houvesse essa nova emissão, e sim a levada do boleto inicial, pelo valor do total das mercadorias, a protesto. Disse que, em consequência, teve seu nome levado aos serviços de proteção de crédito, com o consequente abalo a sua imagem e a seu acesso a crédito, motivo por que pleiteou o pagamento de indenização por dano moral.
O Dr. Juiz de Direito julgou procedente a demanda. Considerou comprovada a versão dos fatos segundo a qual a ré recebeu a devolução de parte da mercadoria e deveria ter emitido novo boleto, com o devido desconto, o que não fez. Afirmou que o dano moral, na hipótese de inscrição indevida, é presumido, e arbitrou a indenização em dez mil reais. Ao final, condenou a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a ré interpôs apelação (p. 120 e seguintes dos autos de origem). Em preliminar, sustentou a nulidade do processo, face à inviabilidade de se cumularem pedidos de consignação em pagamento e indenização por dano moral. No mérito, narrou que reconheceu o equívoco e que teria dado baixa ao protesto, houvesse a autora efetuado o depósito do valor remanescente, conforme comunicação por e-mail. Alegou não se ter configurado dano moral e, em caráter subsidiário, pugnou pela minoração do valor da indenização.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Instância.
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VOTO
1 Não se acolhe a preliminar arguida, pois não há óbice em examinarem-se ambas as pretensões (consignação em pagamento e pleito de indenização por dano moral), uma vez que os pedidos...
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