Acórdão Nº 0001891-34.2015.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0001891-34.2015.8.24.0019
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001891-34.2015.8.24.0019, de Concórdia

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. (ART. 171, CAPUT, POR TRÊS VEZES, E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E VALOR DA RES QUE NÃO É CONSIDERADO ÍNFIMO. PERICULOSIDADE SOCIAL MANIFESTA. PEDIDO DEFENSIVO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. ACUSADO DE NOME TIAGO "E" SILVA QUE REALIZAVA COMPRAS EM FARMÁCIA, POR MEIO DE CONVÊNIO, EM NOME DE TIAGO "DA" SILVA, ADUZINDO SER FUNCIONÁRIO DE EMPRESA PELA QUAL NUNCA TRABALHOU. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DEFENSIVO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL COM RELAÇÃO AO DELITO NA MODALIDADE TENTADA. PROCEDÊNCIA. FUNCIONÁRIAS DA FARMÁCIA QUE TINHAM FOTOS DO APELANTE ESTAVAM ORIENTADAS A CHAMAR A POLÍCIA CASO O ACUSADO ENTRASSE NO ESTABELECIMENTO. GERENTE DA FARMÁCIA QUE CONHECIA O CLIENTE TIAGO QUE VERDADEIRAMENTE POSSUÍA CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER ENGANADA PELO ACUSADO. FUNCIONÁRIOS QUE FICARAM OFERECENDO PRODUTOS AO RÉU ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA PARA QUE NÃO FOSSE EMBORA. ATENDENTE INCLUSIVE INSTRUÍDA A RECOLHER A ASSINATURA DO RÉU EM CUPOM FISCAL. ACUSADO QUE, APÓS A RETIRADA DO CADASTRO DO "VERDADEIRO" TIAGO DA LISTA DE CONVÊNIOS, DISSE SER TIAGO BATISTA. VÍTIMAS QUE NÃO FORAM LUDIBRIADAS PELO FATO 4 DA DENÚNCIA. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A ESTE PONTO. Constatando-se que as vítimas não foram ludibriadas pelo réu, possuindo plena ciência do "golpe" que estava sendo aplicado, não resta configurado um dos elementos objetivos do tipo penal de estelionato, sendo necessária a absolvição. DOSIMETRIA REFEITA NO PONTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001891-34.2015.8.24.0019, da comarca de Concórdia Vara Criminal em que é Apelante Tiago Daniel Fonseca e Silva e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Tiago Daniel Fonseca e Silva, imputando-lhe a pratica do crime disposto no art. 171, caput, (por quatro vezes) do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 48/49):

No período compreendido entre os dias 06 de abril à 29 de abril de 2015, no estabelecimento comercial denominado Farmácia Concórdia, com filiais estabelecidas nas Ruas do Comércio, nº 357, Doutor Maruri, nº 90 e Marechal Deodoro, nº 949, centro, Concórdia, SC, o denunciado Tiago Daniel Fonseca e Silva obteve para si, vantagem ilícita, induzindo em erro, mediante fraude, a rede de farmácias supramencionada.

Nas ocasiões, o denunciado, passando-se por terceira pessoa de nome Tiago da Silva, passou a adquirir diversos produtos farmacêuticos junto às Unidades da aludida rede farmacêutica, utilizando-se, para tanto, de uma conta convênio em nome da empresa "Única Propaganda e Eventos", da qual se dizia funcionário.

No dia 06 de abril de 2015, o denunciado, deslocou-se até uma das filiais da empresa supramencionada, localizada na Rua Doutor Maruri, n. 90, centro, Concórdia, SC, oportunidade em que adquiriu produtos pelo valor de R$ 154,61 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme Notas Fiscais da fl. 26.

Na data de 14 de abril de 2015, denunciado Tiago esteve na filial situada na Rua Doutor Maruri e, novamente passando-se por Tiago da Silva, voltou a adquirir produtos que totalizaram a quantia de R$ 86,24 (oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme Nota Fiscal da fl. 26.

Posteriormente, na data de 27 de abril de 2015, o denunciado Tiago,

utilizando-se do mesmo modus operandi, esteve na filial situada na Rua Marechal Deodoro, ocasião em efetuou compras no valor de R$ 327,61 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos).

Ocorre que, no dia 29 de abril de 2015, Tiago retornou a uma das filiais com endereço na Rua Marechal Deodoro, oportunidade em que a gerente da unidade, Marcia Paulo de Souza Cassol, desconfianda do engodo, acionou a Polícia Militar, que logrou êxito em prender o acusado logo após este lançar sua assinatura na Nota Fiscal no valor de R$ 18,78 (dezoito reais e setenta e oito centavos) emitida em nome de Tiago da Silva.

A denúncia foi recebida em 14/12/2015 (fls. 56/57), o réu foi citado (fl.79 ) e apresentou defesa (fls. 86/91).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 92/93).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas de arroladas pela acusação, e decretada a revelia do réu (fls. 126 e 143).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (fls. 159/166 e 169/183), sobreveio a sentença (fls. 179/183) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público para CONDENAR Tiago Daniel Fonseca e Silva, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 12 dias-multa (cada um no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos) por infração ao disposto no art. 171, caput, por três vezes, e art. 171, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 190/204) pleiteando a reforma da decisão. Aduz , em suma, sua absolvição com base no princípio da insignificância, alternativamente, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo. Também subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime impossível referente a conduta 4 (quatro) descrita na denúncia. Em relação a dosimetria da pena requer a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 1º, do art. 171, do Código Penal.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 219/229) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 240/248).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor do acusado Tiago Daniel Fonseca e Silva, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia.

Pugnou o apelante por sua absolvição pela suposta atipicidade da conduta, com fulcro no Princípio da Insignificância, bem como alegou a ausência do elemento subjetivo do tipo e também consequente atipicidade da conduta. Ainda, pugnou pela reconhecimento do crime impossível em relação ao delito da modalidade tentada. Por derradeiro, requereu o reconhecimento do estelionato na figura privilegiada.

O presente feito diz respeito a uma acusação em que o apelante, de nome Tiago Daniel Fonseca e Silva, se passava por pessoa de nome Tiago da Silva, para efetuar compras por meio de convênios, em nome deste segundo, em farmácias de uma mesma rede, na comarca de Concórdia.

Na fase extrajudicial, o policial Ricardo Mandrik testemunhou no sentido de que foram acionados para comparecer à Farmácia Concórdia, no município de mesmo nome, pois havia um indivíduo no local querendo realizar compras se passando por outra pessoa. Relatou que gerente e atendentes do estabelecimento lhe contaram que o acusado há semanas estaria realizando compras nas unidades da farmácia assinando e deixando as contas em convênio de nome Tiago da Silva, funcionário de empresa denominada "Única Propaganda e Eventos". Por fim, relatou que o verdadeiro Tiago da Silva já teria registrado boletim de ocorrência em face de Tiago Daniel Fonseca e Silva por estar comprando em seu nome nas unidades da Farmácia Concórdia:

QUE o depoente é policial militar, lotado no 20° BPM, desta cidade; Que na data de hoje, 29/04/2015, por volta de 10h, foram acionados via Copom, para comparecer à Farmácia Concórdia, pois havia um indivíduo no local querendo realizar compras e se passando por outra pessoa, pois as compras só poderiam ser feitas a prazo se fosse através de convênio e portanto pelo conveniado; Que o depoente informa que foram informados pelo gerente e pelos atendentes que há semanas Tiago Daniel Fonseca e Silva estaria realizando compras na unidades da Farmácia Concórdia e assinando para deixar as contas em convênio em nome de Tiago da Silva funcionário da empresa "Única Propaganda e Eventos", a qual é conveniada; Que realmente no sistema de farmácia existe um Tiago da Silva que trabalha na referida empresa e este possui conta convênio na farmácia; Que o depoente informa que Tiago da Silva já teria registrado uma ocorrência relatando o fato de que a pessoa de nome Tiago Daniel Fonseco e Silva estaria comprando em seu nome nas unidades da Farmácia Concórdia; Que nesta data, Tiago Daniel Fonseca e Silva teria...

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