Acórdão Nº 0001891-48.2012.8.24.0016 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo0001891-48.2012.8.24.0016
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001891-48.2012.8.24.0016/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ROSALINO MAULI (RÉU) RECORRIDO: MAULI TUR LTDA ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025368901v3 e do código CRC 34a469ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 5/5/2022, às 14:43:26





RECURSO CÍVEL Nº 0001891-48.2012.8.24.0016/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ROSALINO MAULI (RÉU) RECORRIDO: MAULI TUR LTDA ME (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DECORRENTE DE VEÍCULO OBJETO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – INSUBSISTÊNCIA – CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – RECORRENTE QUE ASSUMIU COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE TEMPORÁRIA SOBRE O BEM – NÃO DEVOLUÇÃO QUE ACARRETOU DANOS DE ORDEM PECUNIÁRIA À RECORRIDA NA MEDIDA EM QUE TEVE DE LOCAR VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS A FIM DE HONRAR CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR ENTABULADO COM PREFEITURA – ATAQUE AOS RECIBOS – ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a...

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