Acórdão Nº 0001892-74.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-07-2021
Número do processo | 0001892-74.2019.8.24.0020 |
Data | 29 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001892-74.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EVANDRO IGNACIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante a Justiça Federal, Evandro Ignácio aforou "ação previdenciária de auxílio-doença previdenciário (espécie 31)" em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que está incapacitado para o labor em decorrência de gonartrose (artrose do joelho), transtornos dos discos cervicais e outros transtornos dos discos cervicais. Conta, entretanto, que o réu rejeitou administrativamente seu pleito de percepção de mercê previdenciária. Daí postular, inclusive em tutela de urgência, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 1, "PET 4-13" - 1G).
Emendada a inicial (Evento 1, "EMENDA 72" - 1G), foi declinada a competência para processamento e julgamento da causa para a Justiça Estadual da comarca de Criciúma (Evento 1, "DEC 75-77" - 1G).
Recebido o feito, verificou-se que a parte autora reside no Município de Morro da Fumaça e, então remetidos os autos à comarca de Urussanga (Evento 3, "DEC 84" - 1G).
Aceita a competência (Evento 15, "DEC 89" - 1G), formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 50, "SENT 128" - 1G) nos termos que segue o dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença acidentário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data do requerimento na esfera administrativa (07/11/2018 - fl. 38), nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17; e
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão.
DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (16/08/2019 - fl. 139), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora (Evento 60 - 1G) foram acolhidos (Evento 67 - 1G)
[...] para fazer constar na parte dispositiva da sentença:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença acidentário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data do requerimento na esfera administrativa (07/11/2018 - fl. 38), devendo mantê-lo pelo prazo de 06 meses, a partir da implantação, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, devendo, ainda, submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação, observado, no que couber, o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EVANDRO IGNACIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Perante a Justiça Federal, Evandro Ignácio aforou "ação previdenciária de auxílio-doença previdenciário (espécie 31)" em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que está incapacitado para o labor em decorrência de gonartrose (artrose do joelho), transtornos dos discos cervicais e outros transtornos dos discos cervicais. Conta, entretanto, que o réu rejeitou administrativamente seu pleito de percepção de mercê previdenciária. Daí postular, inclusive em tutela de urgência, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 1, "PET 4-13" - 1G).
Emendada a inicial (Evento 1, "EMENDA 72" - 1G), foi declinada a competência para processamento e julgamento da causa para a Justiça Estadual da comarca de Criciúma (Evento 1, "DEC 75-77" - 1G).
Recebido o feito, verificou-se que a parte autora reside no Município de Morro da Fumaça e, então remetidos os autos à comarca de Urussanga (Evento 3, "DEC 84" - 1G).
Aceita a competência (Evento 15, "DEC 89" - 1G), formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 50, "SENT 128" - 1G) nos termos que segue o dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença acidentário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data do requerimento na esfera administrativa (07/11/2018 - fl. 38), nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17; e
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão.
DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (16/08/2019 - fl. 139), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora (Evento 60 - 1G) foram acolhidos (Evento 67 - 1G)
[...] para fazer constar na parte dispositiva da sentença:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença acidentário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data do requerimento na esfera administrativa (07/11/2018 - fl. 38), devendo mantê-lo pelo prazo de 06 meses, a partir da implantação, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, devendo, ainda, submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação, observado, no que couber, o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da...
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