Acórdão nº 0001898-19.2012.8.14.0501 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0001898-19.2012.8.14.0501
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AssuntoHomicídio Simples

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0001898-19.2012.8.14.0501

RECORRENTE: HILTON CARDOSO CARVALHO

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.

DA IMPRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA: IMPROCEDENTE. A PRONÚNCIA, QUE ENCERRA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EXIGE SOMENTE O EXAME DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO SE DEMANDANDO AQUELES REQUISITOS DE CERTEZA NECESSÁRIOS À PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO e a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXIGE CERTEZA, pois HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, TORNA-SE MAIS INDICADA A PRONÚNCIA, UMA VEZ QUE O JÚRI É O JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE O TEMA. ademais, no caso dos autos NÃO restou claramente DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA, DEVEndo o caso SER SUBMETIDo AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA QUE POSSA SER MINUCIOSAMENTE ANALISADA E DECIDIDA a demanda.

CASO EM QUE PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CPP. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA NENHUM AMPARO NOS AUTOS.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exma. Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 15 de maio de 2023.

DESª. ROSI GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interpostos em favor de HILTON CARDOSO CARVALHO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.

De acordo com os autos, denúncia em ID 13543476, em 01 de janeiro de 2007, por volta das 05 horas, o recorrente, de posse de um punhal, desferiu 05 golpes na vítima, Domingos Souza dos Santos, fato ocorrido às proximidades da Praça do bairro Carananduba, em Mosqueiro.

Conforme a denúncia, a vítima, no dia do crime, avistou o recorrente chutando a placa de um comércio onde trabalhava como vigia, razão pela qual chamou a atenção daquele que passou a agredi-lo, se iniciando uma luta corporal e o recorrente, de posse de um punhal, passou a desferir golpes na vítima, só não ceifando sua vida em razão da intervenção de uma testemunha, José Celso Correa de Sousa, que interviu na briga e conseguiu desarmar o agressor que acabou detido por policiais militares acionados pela testemunha José Celso, sendo conduzido à Seccional do Distrito onde, perante a autoridade policial, alegou ter sido agredido pela vítima.

Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, o Ministério Público apresentou denúncia requerendo o processamento do feito com posterior condenação do ora recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.

Em ID 13543478, ficha de atendimento médico e encaminhamento da vítima ao Hospital Metropolitano, Laudo Pericial nº 43/2007, acostado em ID 13543481, fls. 07/08.

Em ID 13543482, recebimento tácito da denúncia.

Em ID 13543489, edital de citação do ora recorrente.

Em ID 13543490, resposta à acusação;

Em ID 13543508, ratificado o recebimento da denúncia e indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental.

Em ID 13543539, Mídia de Audiência - ID 13543543/545 e 1354560/561.

Em ID 13543555, edital de intimação do ora recorrente.

Em ID 13543564, Memoriais ministeriais.

Em ID 13543570, Alegações finais defensivas.

Em ID 13543571, Sentença de Pronúncia.

Em Recurso em Sentido Estrito, ID 13543575, requereu a defesa reforma da decisão de pronúncia para que se reconheça que o recorrente agiu em legítima defesa, pois apenas reagiu a uma injusta agressão da vítima.

Em contrarrazões, 13543580, o Ministério Público refutou as alegações defensivas e manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção, na íntegra, da sentença de pronúncia.

Em ID 13543584, foi mantida a sentença de pronúncia.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça esta, através de parecer de ID 13830922, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o sucinto relatório.

VOTO

Cuida-se, como dito alhures, de Recurso em Sentido Estrito, interposto em favor de HILTON CARDOSO CARVALHO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.

O recurso deve ser conhecido em razão do atendimento aos pressupostos e condições de admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade e, não havendo questão preliminar, passo à análise do mérito.

Almeja o recorrente a reforma da decisão de pronúncia para que seja absolvido, sob a alegação de restar presente a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Não advém razão ao apelo.

Inicialmente ressalto que para que seja admitida a pronúncia do acusado é suficiente a presença de indícios de autoria e tal não representa afronta ao art. 155 do CPP, eis que a pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não se proferindo, com ela, juízo de certeza, pois este é necessário somente para a condenação.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INVESTIGATÓRIA FUNDAMENTAREM A PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade da acusação, decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial" (AgRg no AREsp n. 940.967/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017). 2. Ademais, o pleito de restabelecimento da decisão de impronúncia, na espécie, demandaria imprescindível revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 504703 SC 2019/0108140-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) (GRIFEI)

Denota-se dos autos que há indícios de autoria delitiva suficientes a fundamentar e manter a decisão de pronúncia, pois do depoimento prestado pela vítima em sede judicial, ID 13543543/44, se observa que esta fora agredida pelo ora recorrente em razão de ter sido chamada a atenção por sua conduta, pois estaria fazendo bagunça e chutando as placas do estabelecimento do qual era a vítima responsável pela vigilância, tendo o recorrente partido para cima da vítima que, para se defender, segundo seu relato, fez uso de um cacetete, sendo em seguida agredida com um canivete na região do pescoço, rosto, braço e costas.

A testemunha José Celso, depoimento em ID 13543560/61, relatou ao Juízo que tinha um rapaz, ora recorrente, fazendo bagunça e chutando as placas do comércio onde a vítima era vigilante e em razão disso fora chamada sua atenção e eles, a vítima e o recorrente, acabaram brigando; que o rapaz partiu para cima da vítima, que se defendeu com o cacetete e ambos acabaram caindo e se embolando no chão; que o recorrente sacou um punhal e passou a desferir golpes na vítima; que apartou a briga com a ajuda de outras pessoas e que acredita que se não tivesse lá a vítima teria sido morta, pois precisou pisar na mão do ora recorrente para que este largasse a faca que usava para desferir os golpes, afirmando que a reação da vítima, em agredir o recorrente, foi só para se defender.

O recorrente, depoimento gravado em mídia e juntado aos autos em ID 13543561, negou a versão apresentada pela vítima e pela testemunha, alegando que sofrera vários golpes desferidos pela vítima e que fizera uso da arma, uma faca pequena segundo relatou, tão somente para se defender, pois se assim não agisse, afirmou, teria sido morta pela vítima que não parava de o agredir.

Tem-se dos autos que a vítima é pessoa de certa idade, contando à data dos fatos mais de 50 anos e o recorrente um homem jovem, sendo, portanto, muito mais ágil e forte do que aquela, se mostrando sua reação a uma possível agressão desproporcional, tendo a vítima relatado que usou o cacetete somente para se defender, indo seu relato ao encontro do depoimento prestado pela testemunha José Celso que afirmou que o recorrente partiu em direção à vítima e que, pelo que se recordava, esta se defendeu com um único golpe.

Observa-se, portanto, que apesar das alegações do recorrente em Juízo sua versão de legítima defesa não se sustenta, pois apresenta esta relato diferente daqueles prestados tanto pela vítima quanto pela testemunha ocular dos fatos, não havendo qualquer prova de que tenha agido em legítima defesa, sendo sua versão sendo sua versão, portanto, isolada nos autos e desprovida de lastro probatório, até porque a vítima fora atingida com diversos golpes, não prevalecendo, de forma inconteste, a versão defensiva de que agiu em legítima defesa, havendo, portanto, dúvida acerca das circunstâncias em que os fatos ocorreram, devendo tal ser dirimida perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sendo imperioso ressaltar que a legítima defesa, nos termos do art. 25, do CPB, demanda o uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, não se mostrando, de plano, sua ocorrência diante da...

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