Acórdão Nº 0001899-43.2011.8.24.0086 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0001899-43.2011.8.24.0086
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001899-43.2011.8.24.0086/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: NILTON JOSE NASCIMENTO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Criminal da Comarca de Otacílio Costa, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face Nilton Jose Nascimento Pereira, pela prática, em tese, da infração penal contra a vida disposta no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, e do crime conexo disciplinado no art. 14, da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória e no aditamento à denúncia (Evento 33, PROCJUDIC1, fls. 2-5, destes autos):

No dia 9 de setembro de 2011, por volta das 20h10min., o denunciado Nilton José Nascimento Pereira, no interior do veículo Fiat Siena Fire, cor azul, placas INH-5716, de sua propriedade, que transitava pela travessa Perimetral Sul Evaldo Muller, nas proximidades da Ponte do Rio Canoas, neste município de Otacílio Costa, com - manifesto animus necandi e valendo-se de um revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração 814897, sacou a referida arma de fogo e desferiu três tiros contra a vítima lolita Lehmann de Souza, deixando-a no local.

Atente-se que em razão dos disparos levados a efeito pelo denunciado, lolita Lehmann de Souza sofreu um ferimento na região lateral do abdômen, conforme descrito no laudo de exame cadavérico de fls. 41, sendo, em seguida à ação inicial do denunciado, atendida por caminhoneiros que passavam pelo local do fato.

Foi assim que, objetivando buscar ajuda, os socorristas afastarem-se do local onde a vítima se encontrava momento em que Nilton José Nascimento Pereira retornou à cena do crime e surpreendeu lolita de Souza ferida sobre as margens da estrada Perimetral Sul Evaldo Muller, nas proximidades da Ponte do Rio Canoas, neste Município de Otacílio Costa, quando então, movido por manifesto animus necandi e valendo-se de um revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração 814897, desferiu mais um tiro contra a cabeça de lolita Lehmann de Souza, ora vítima, em atitude que dificultou ou impossibilitou qualquer defesa da ofendida, uma vez que já se encontrava lesionada no abdômen.

Mencione-se que em razão do último disparo levado a efeito pelo denunciado, a vitima sofreu ferimento na região parietal direita, descrito no laudo de exame cadavérico de fls. 41, o qual foi a causa de seu óbito ainda no local dos fatos.

Por fim, que o denunciado vinha portando o armamento utilizado no momento do delito, qual seja, um revólver calibre 38, marca Taurus, com cabo em madeira, n° 814897, nos dias anteriores ao crime desprovido de autorização E em desacordo com determinação legal [termo de exibição apreensão de fl. 9].

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais orais pelas partes, sobreveio sentença de pronúncia, a qual aplicou o princípio da consunção entre o delito de porte de arma de fogo e o homicídio, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, de acordo com o descrito na peça vestibular (Evento 33, PROCJUDIC49, fls. 1-11, destes autos).

Realizado o julgamento pelo Conselho de Sentença, o magistrado singular julgou procedente a denúncia nos seguintes termos (Evento 33, PROCJUDIC54, fls. 1-7, destes autos):

Ante o exposto, nos termos do veredicto soberano do Conselho de Sentença, em atenção ao disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva estampada na exordial acusatória para condenar Nilton José Nascimento Pereira, qualificado nos autos, pela prática de crime capitulado no artigo 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c artigo 61, II, f, todos do Código Penal à pena definitiva de 10 anos e 10 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Irresignado com o decisum, o réu manejou a presente insurgência, sustentando, em síntese, que a premeditação do crime, fundamento utilizado para negativar a culpabilidade e exasperar a pena-base, é incompatível com o homicídio privilegiado reconhecido pelo Tribunal do Júri. Por isso, pugna a anulação do veredito proferido pelo Conselho de Sentença, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos ou, alternativamente, a readequação da reprimenda imposta (Evento 33, PROCJUDIC54, fls. 18-23, destes autos).

Postula, ademais, o aumento da fração aplicada em relação ao homicídio privilegiado, para que a pena seja reduzida em 1/3 (um terço), ao argumento de que a justificativa adotada pelo magistrado sentenciante revela-se inidônea.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 33, PROCJUDIC54, fls. 24-31, destes autos).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade e, no mérito, pelo parcial provimento (Evento 33, PROCJUDIC54, fls. 36-42, destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1774338v16 e do código CRC b916296c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 26/1/2022, às 8:41:43





Apelação Criminal Nº 0001899-43.2011.8.24.0086/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: NILTON JOSE NASCIMENTO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilton Jose Nascimento Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Otacílio Costa que, considerando o julgamento externado pelo Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em razão do cometimento do delito contra a vida insculpido no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal.

Consta da peça vestibular, em abreviada síntese, que, no dia 09-09-2011, o acusado, de forma consciente e voluntária, efetuou 3 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando-lhe lesões que foram a causa determinante da sua morte.

Segundo se depreende da denúncia, o recorrente, após atirar na região do abdômen, notou que a ofendida encontrava-se com vida e, com manifesto animus necandi, aguardou a saída dos socorristas para retornar ao local do crime e efetuar disparo fatal contra a cabeça da vítima.

Ainda, de acordo com a pretensão acusatória, o denunciado portava, em desacordo com as determinações legais, o artefato bélico utilizado na prática do delito em oportunidades anteriores à data dos fatos.

Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Lucas Pereira Dias, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, e 14, da Lei n. 10.826/03.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença de pronúncia, que decidiu pela absorção do crime de porte de arma de fogo pelo homicídio qualificado, submetendo o acusado a julgamento diante do Conselho de Sentença pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal.

Por força do julgamento externado pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado à sanção penal de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Irresignado, o réu manejou o presente reclamo.

1. Da admissibilidade

Conquanto o parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza tenha proposto o não conhecimento do recurso de apelação em virtude da sua extemporaneidade, verifica-se que a insurgência, na verdade, observou o prazo legal.

Compulsando o caderno processual, vê-se que o causídico e o réu, após o veredito do Conselho de Sentença, de fato, foram intimados pessoalmente em plenário acerca da publicação do édito condenatório, consoante se infere da sentença recorrida e da ata de julgamento (Evento 33, PROCJUDIC54, fls. 7-8 e 10, destes autos).

A teor do art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, o prazo recursal, estando presente a parte, iniciou-se na data da sessão do julgamento exarado pelo juízo natural dos crimes contra a vida, a saber, 17-04-2019, promovendo-se a contagem a partir do dia útil subsequente.

Ocorre que nos dias posteriores, quais sejam, 18 e 19 do mês de abril de 2019, quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa, não houve expediente forense, nos termos da Resolução GP n. 01/85, deste Tribunal de Justiça.

Assim, considerando-se o início da contagem do prazo no dia 22-04-2019, bem como o lapso temporal de 5 (cinco) dias assinalado no art. 593, do Código de Processo Penal, tem-se como último dia do prazo a data de 26-04-2019, de modo que o recurso manejado revela-se tempestivo.

De outro vértice, conforme bem apontado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o pedido aventado pela defesa de anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova, carece de interesse recursal.

Registra-se que, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, consubstanciado no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, as decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, em regra, não comportam modificação.

Em decorrência da previsão disciplinada na Carta Magna, o art. 593, III, do Código de Processo Penal, impõe limitações quanto a possibilidade de se insurgir contra julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, estabelecendo expressamente os casos que admitem a interposição do recurso de apelação.

Oportuna a transcrição do art. 593, III...

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