Acórdão nº 0001899-73.2008.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001899-73.2008.8.11.0033
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001899-73.2008.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ESPÓLIO DE PEDRO DARMASO registrado(a) civilmente como PEDRO DARMASO - CPF: 139.126.589-00 (APELANTE), ANTONIO EMILIO DARMASO EREDIA - CPF: 709.774.708-06 (ADVOGADO), ANTONIA EREDIA CABRERA DARMASO - CPF: 307.652.468-21 (APELANTE), ANTONIO EMILIO DARMASO EREDIA - CPF: 709.774.708-06 (APELANTE), LUIZ CARLOS DE SOUZA - CPF: 030.998.888-85 (APELADO), CLARICE FATIMA BIANCHIN DOS PASSOS - CPF: 500.732.069-20 (APELADO), ESPÓLIO DE PEDRO DARMASO (APELANTE), AGROPECUARIA PANGLOSS LTDA - ME - CNPJ: 60.710.761/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, DE MANIFESTAÇÃO E DE RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC/15. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBLIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E A EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. “O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo.” (AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018).

2. O gestor público, ao que se equipara o Juiz no trato das finanças públicas, se submete aos princípios da legalidade e moralidade administrativas previstos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, sem autorização legal, não é lícito ao Judiciário permitir, ou deferir, o pagamento de custas processuais, receitas públicas por excelência.

3. O Código de Normas Gerais da Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGJ, em seu artigo 233, §2º, estabelece que “É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.”

4. Pedido de parcelamento extemporâneo, após sentença que reconheceu o cancelamento da distribuição e extinção do feito, em face da ausência de pagamento das custas iniciais, o que é inadmissível.

5. Sentença mantida.

6. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Espólio de Pedro Darmaso, Antônio Eredia Cabrera Darmaso e Antônio Emilio Darmaso (Id. 76126525), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de São José do Rio Claro/MT nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001899-73.2008.8.11.0033, ajuizada em desfavor de Luiz Carlos de Souza e Clarice Fátima Bianchin, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, com observância ao capítulo II, Seção 14, artigo 456, § 1º da CNGC. A sentença condenou ainda os recorrentes nas custas e despesas processuais, e deixou de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de triangularização processual.

Inconformados com a sentença os recorrentes argumentam que: 1) a jurisprudência do E. STJ preceitua que a falta de pagamento de despesas complementares acarreta a extinção do feito por abandono da causa e não por ausência de pressuposto processual; 2) a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso permite o pagamento de custas ao final do processo; 3) se os recorrente não tem direito à gratuidade de justiça o magistrado de primeira instância deveria ter proposto o parcelamento ou pagamento de custas do final.

Por fim, requer o provimento deste recurso para o fim de anular a sentença concedendo o pagamento das custas complementares no final do processo ou o parcelamento.

Sem contrarrazões face à inexistência de angularização processual.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Extrai-se dos autos que Pedro Darmaso, Antônia Eredia Cabrera Darmaso e Antônio Emilio Darmaso Eredia ingressaram com ação de reintegração de posse em face de Luiz Carlos de Souza e Clarice Fátima Bianchin, requerendo a reintegração de posse no imóvel objeto do esbulho.

Afirmaram ser os legítimos proprietários e sucessores de duas áreas denominadas de Fazenda Imperial, constituídas pelas Matrículas 17.579 e 22.505 registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT.

Ao apreciar a inicial a magistrada de primeira instância determinou a correção do valor da causa (Id. 76126520, pág. 56-57).

Face a não ocorrência da citação dos requeridos os autores pugnaram pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias (Id. 76126520, pág. 133). O pleito foi deferido (Id. 76126520, pág. 135).

A magistrada de primeira instância verificando que o valor atribuído a causa pela parte autora não refletiria o proveito econômico, de forma que corrigiu o valor da causa e determinou a intimação dos recorrentes para recolherem às custas processuais (Id. 76126520, pág. 147).

Os autores se manifestaram acerca dessa decisão requerendo a assistência judiciária gratuita ou o pagamento de custas ao final (Id. 76126520, pág. 152).

A magistrada de primeira instância proferiu decisão facultando aos recorrentes provarem a hipossuficiência financeira momentânea (Id. 76126520, pág. 163). Os recorrentes se manifestaram (Id. 76126520, pág. 164 e seguintes).

Após a manifestação a magistrada de primeira instância indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que os autores compassem o recolhimento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 76126520, pág. 193).

Os recorrentes interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 1012491-78.2019.8.11.000, distribuído a minha relatoria o qual na sessão desta E. Primeira Câmara Cível ocorrida em 28/01/2020 foi desprovido de forma unânime, de forma que fora mantida a decisão que determinou o recolhimento de custas. Confira-se a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer...

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