Acórdão Nº 0001903-40.2019.8.24.0041 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0001903-40.2019.8.24.0041
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Em Sentido Estrito n. 0001903-40.2019.8.24.0041, de Mafra

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 438 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0001903-40.2019.8.24.0041, da comarca de Mafra Vara Criminal em que é/são Recorrente(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Recorrido(s) Rafael Kondlatsch.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente).

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rafael Kondlatsch, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato (arts. 155, § 4º, inciso II e art. 171, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma), em razão de fatos ocorridos em 15 e 16 de dezembro de 2013 (fls. 1-2).

A denúncia foi recebida em 8-4-2016 (fl. 119).

Em 16-05-2019, o Juiz de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do réu, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade virtual (fl. 174).

O órgão ministerial, então, interpôs recurso em sentido estrito. Postulou, em síntese, pela reforma da sentença, pois não há previsão legal quanto ao reconhecimento da prescrição virtual, sendo necessária a fixação de pena em concreto para avaliar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado na modalidade retroativa. Nesses termos, requereu seja cassada a sentença e dado prosseguimento ao feito (fls. 184-187).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 205-209).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece conhecimento.

A hipótese de cabimento do recurso se amolda aos termos do art. 581, VIII, do CPP, porquanto interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

No caso, razão assiste ao recorrente.

Isso porque o entendimento jurisprudencial majoritária estabelece a impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade com base em pena hipotética, por absoluta inexistência de previsão legal.

Tal tese, inclusive, encontra-se pacificada pelo STJ, conforme os termos da Súmula 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

Em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se decidido em consonância com referido enunciado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo...

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