Acórdão Nº 0001905-59.2013.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0001905-59.2013.8.24.0028
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001905-59.2013.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: IVANEILE ALVES PEREIRA BATISTA APELADO: SALMI AUTOMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por I. A. P. B. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Içara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 00019055920138240028, julgou parcialmente procedentes os pedidos. (Evento 73, SENT71 - SENT77):

Logo, ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova do dano, não pode prosperar a responsabilização civil do réu na esfera moral. [...]Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO aforado por Ivaneile Alves Pereira Batista e determino que o réu Salmi Automoveis QUITE o arrendamento mercantil objeto da lide.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os litigantes nas custas processuais, no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em favor do procurador da autora, e em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do advogado do requerido, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a obrigação em relação à requerente devido ao benefício da justiça gratuita concedido à fl. 21. Incide a Súmula n. 306 do Superior Tribunal de

Em sede de apelação, a recorrente pugnou pela reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão de que a sua inscrição indevida no SPC/SERASA o qual decorreu unicamente pela falta de cumprimento da obrigação de quitação do financiamento do veículo que entregou como parte de pagamento do apelado, o qual assumiu obrigação de quitação. Requereu, por fim, a condenação do apelado ao pagamento à título de danos morais bem como, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais (Evento 75, APELACAO95-102).

Não houve contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Mérito

Cinge-se a discussão acerca da responsabilidade civil pelo fato da negativação em cadastro de SPC/SERASA pelo inadimplemento de parcela de leasing assumida por empresa comercializadora de veículos usado ao repassar para terceiro veículo com contrato de leasing recebido da autora mediante contrato de compra e venda de veículo com dação em pagamento de parte do valor do referido veículo e cláusula convencionada de responsabilidade pela quitação do contrato de leasing.

Ora, tendo o representante legal assumido a obrigação (contrato de fl. 50), inclusive tendo admitido que teria assumido a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento, inclusive informando eventuais atrasos no pagamento, contudo, houve negativação por conta do inadimplemento (Evento 73, INFO28), portanto, inarredável a responsabilidade civil pelos danos causados ao direito de crédito da autora.

Assim, mudando o que se deve mudar, colhe-se os seguintes precedentes sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL - REVENDEDORA DE VEICULOS USADOS - AQUISIÇÃO E REVENDA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIROS - FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIARIO - ATRASO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE - INSCRIÇÃO SERASA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO - RECURSO...

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