Acórdão Nº 0001906-71.2013.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo0001906-71.2013.8.24.0019
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001906-71.2013.8.24.0019/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001906-71.2013.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: EDISSELDA SANTI DE AVILA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia julgou procedente o pedido formulado na ação n. 0001906-71.2013.8.24.0019, aforada por EDISSELDA SANTI DE AVILA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:

- JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido para afastamento definitivo da Senhora Teresinha Vicente Parisotto do cargo de Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Francisco Bagatini, pela falta de interesse processual superveniente, fulcrado no artigo 485, VI e § 3º combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.

- JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, com resolução do mérito, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmulas 54 do STJ), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Quanto aos índices a serem aplicados sobre os consectários legais, determino a utilização do IPCA-E para a correção monetária, consoante teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, e aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para acréscimo dos juros de mora.

Considerando o princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, à luz do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

O Réu é isento de custas processuais (artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A autora apelou pugnando seja reformada a decisão, requerendo a majoração de indenização por danos morais em desfavor do Estado de Santa Catarina (Evento 149, autos de origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 155, autos de origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Rogê Macedo Neves manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 9).

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão que envolvem o objeto do recurso (valor da indenização arbitrada), que passam a compor o substrato do meu convencimento:

[...]

Diante disso, o reconhecimento da prática de danos morais passíveis de indenização é a medida que se impõe "in casu".

Isso posto, com relação à estipulação do "quantum" de indenização devida pelos danos morais verificados, é de se destacar que o arbitramento incumbe ao magistrado, mediante juízo de valoração equitativa, com fixação de plano, do valor indenizatório, sem a necessidade de ulterior liquidação ou da realização de cálculos aritméticos.

Ainda, deve a contrapartida patrimonial ser arbitrada no sentido de reparar o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento indevido à vítima, razão pela qual se faz indispensável apreciar os fatos concretos sem descurar da necessidade de observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse viés, considerando a situação econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta perpetrada pelo Réu, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à ponderação necessária, sem causar enriquecimento ilícito de um lado e ocasionando a necessária sanção pretendida doutro.

Acerca do tema:

"O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expôe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego e deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções" (NASCIMENTO, Sônia ªC. Mascaro, Assédio Moral no ambiente e Trabalho, Revista Ltr, São Paulo: v. 68, n. 08, ago.2004, p. 922-930).

Na jurisprudência:

"Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções usualmente quando há relação...

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