Acórdão nº 0001908-16.2019.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001908-16.2019.8.11.0044
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001908-16.2019.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[CHARLES FERREIRA - CPF: 901.909.801-25 (APELANTE), GILBERTO SILVA MENDES - CPF: 973.248.413-68 (APELANTE), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: 797.593.271-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Gilberto Silva Mendes (VÍTIMA), CHARLES FERREIRA - CPF: 901.909.801-25 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO QUANTO A AUTORIA – TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA – DELITOS DE MERA CONDUTA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – INSUBSISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Incabível a absolvição ao argumento de ausência de dolo e disparo acidental quando os fatos constantes da denúncia são confirmados por testemunhos colhidos na fase judicial, suficientes para indicar a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, restando isolada a tese da defesa.

Incabível o pleito de absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo (princípio da consunção), notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal da arma antecedeu à prática do disparo.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Egrégia Turma:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em favor de Gilberto Silva Mendes contra sentença editada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga nos autos da ação penal n. 1908-16.2019.811.0044, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes previsto nos art. 14, caput e art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Nas razões a defesa requer: 1) a absolvição do apelante em razão da ausência de dolo e atipicidade da conduta, bem como, da ausência de prova suficiente e hábeis para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente: 2) Requer a aplicação somente do artigo 15 da Lei 10.826/03, em razão do princípio da consunção ou absorção (pag. 281-289-PDF).

Em sede de contrarrazões, a acusação pugna pelo desprovimento do recurso defensivo (pags. 294-304-PDF).

A Procuradora-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Esther Louise Asvolinsque Peixoto é pelo não provimento do recurso (pags. 309-315-PDF).

É o relatório.

A douta revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O

Egrégia Turma:

O apelante Gilberto Silva Mendes foi denunciado pelos seguintes fatos narrados na denúncia:

FATO I – Do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03 Consta dos inclusos autos que, em data indefinida, mas até o dia 23 de junho de 2019, na propriedade rural, localizada na Fazenda Beija Flor, Zona Rural, neste município de Paranatinga/MT, o denunciado consciente e dolosamente, portava sem autorização e em desacordo com determinado legal ou regulamentar arma de fogo consistente em 01 (um) revolver nº. 1744832 e munições conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (f1, 06); Boletim de Ocorrência n° 2019. 186657(fis. 07/09); Laudo Pericial (f1s, 54/59) e demais documentos coligados aos autos.

Extrai-se dos autos que o denunciado GILBERTO SILVA MENDES foi contratado para trabalhar na fazenda Beija Flor como vigilante aproximadamente 08 (oito) meses antes da ocorrência do fato (23.06.2016), sendo certo que durante esse período portava arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

FATO II- Do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei n° 10.326/03. Consta dos inclusos autos que, no dia 23 de junho de 2019, por volta das 19h00, na propriedade rural, localizada na Fazenda Beija Flor, Zona Rural, neste município de Paranatinga/MT, o denunciado GILBERTO SILVA MENDES consciente e dolosamente disparou arma de fogo em local habitado consistente em 01 (um) revolver n. 1744832, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 06); Boletim de Ocorrência n° 2019, 186657(fis. 07/09) Laudo Pericial (fis. 54/59), Termo de Depoimento de Pedro Manoel Moreno Delgado de fls. 10/11 e demais documentos coligados aos autos.

Segundo restou apurado, na data acima descrita, o denunciado GILBERTO SILVA MENDES, após passar longo período ingerindo bebida alcoólica, iniciou uma discussão com os funcionários da Fazenda Beija Flor, porquanto queria desligar o gerador de energia da fazenda.

Nesse interim, um dos funcionários da fazenda, Sr. Charles Ferreira, sabendo que o denunciado habitualmente portava arma de fogo, tentou acalmá-lo, ocasião em que GILBERTO SILVA MENDES efetuou um disparo (o qual não atingiu ninguém).

Em razão disso, a equipe da Policia Civil foi acionada e, em diligências, foram encontradas 52 (cinquenta e duas) munições intactas e 03 (três) deflagradas no quarto do denunciado, bem como 01(um) revolver, n. 1744832, conformo Termo de...

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