Acórdão Nº 0001909-02.2009.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0001909-02.2009.8.24.0040
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001909-02.2009.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OS GORDOS - PRODUCAO BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) APELANTE: MARIO ROGERIO GHIZZO ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC

RELATÓRIO

Os Gordos - Produção Beneficiamento e Comercialização de Pescados Ltda e Mario Rogério Guizzo interpuseram recurso de apelação cível da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

No juízo de origem, cuida-se de embargos à execução opostos por Os Gordos - Produção Beneficiamento e Comercialização de Pescados Ltda e Mario Rogério Guizzo contra BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A, sustentando, em síntese, estas matérias: (a) o título é nulo e possui cláusulas abusivas; (b) todo o valor do contrato foi investido no cultivo de camarões marinhos de cativeiro que, no ano de 2005, foi atingido pelo vírus chamado mancha branca, o qual acabou com o cultivo no Estado; (c) todos os carcinicultores perderam a produção e o investimento, pois a doença é incurável, motivo pelo qual não conseguiram honrar a obrigação assumida; (d) o título é nulo por desvio de finalidade, pois não se destinava à atividade industrial, conforme determina o Decreto Lei 413/69; (e) o título não dispôs a data em que o imóvel dado em garantia hipotecária foi adquirido pelo garantidor, tampouco suas benfeitorias; (e) o cultivo dos camarões decorreu de pesquisa da UFSC, CIDASC e EPAGRI, os quais estão sendo demandados em ação indenizatória movida perante a Justiça Federal, pois concorreram para o desencadeamento da doença, estando caracterizado o fato de terceiro; (f) o contrato perdeu seu equilíbrio com a ação/omissão de terceiros, resultando em onerosidade excessiva; (g) o contrato de adesão se submete à proteção do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser excluídas as cláusulas abusivas, como a pena convencional; (h) devem ser expurgados a multa moratória e os juros moratórios, porque não caracterizada a mora; (i) é abusiva a cobrança da comissão de reserva de crédito e dos honorários advocatícios; (j) trata-se de cédula rural, sendo ilegal o anatocismo em período inferior ao semestral, a correção monetária deve incidir pelo INPC; (k) os juros não podem ser superiores a 1% ao ano; (l) os juros remuneratórios e os moratórios não podem incidir de forma cumulativa; (m) a garantia não deve subsistir em razão da onerosidade excessiva (evento 81/1G, petição inicial 4-46).

A inicial foi recebida sem o efeito suspensivo (evento 81/G, decisão 236).

A embargada apresentou impugnação (evento 81/1G, impugnação 241-259), sustentando, em resumo, que: (a) os juros remuneratórios foram pactuados em 7% ao ano, sendo possível que fossem pactuados em índice ainda maior; (b) ausente interesse processual quanto ao excesso de execução; (c) os embargos devem ser rejeitados liminarmente, pois não se insurgem objetivamente contra o contrato; (d) inaplicável o CDC ao Sistema Financeiro Nacional; (e) não há onerosidade excessiva; (f) os juros não devem ser limitados, além de ser lícita a sua capitalização; (f) os encargos de mora são devidos, inclusive, a penas convencional; (g) não houve cobrança de comissão de permanência; (h) a correção monetária pela TJLP é lícita, conforme Súmula 288 do STJ.

Réplica (evento 81/1G, petição 272-282).

Na data de 2-6-2017 foi prolatada sentença de parcial procedência do feito, com dispositivo nos seguintes termos (evento 81/1G, sentença 316-329):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, e 920, III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por Os Gordos-Produção Beneficiamento e Comércio de Pescados Ltda e Mário Rogério Ghizzo contra Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.-BADESC, tão somente para adequar a multa convencional em 2% (dois por cento) e afastar a comissão de reserva de crédito.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas processuais em 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a instituição requerida em custas processuais em 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.P. R. I.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (evento 81/1G, apelação 333-357), com estes fundamentos: (a) necessário considerar que o título executado foi emitido para o cultivo de camarões marinhos, resultado de pesquisa realizada pela UFSC e EPAGRI, porém, todas as fazendas de camarões foram acometidas pelo vírus "mancha branca", que acabou com a atividade indefinidamente, motivo pelo qual não conseguiram honrar a obrigação assumida; (b) o título é nulo por desvio de finalidade, pois foi emitida cédula de crédito industrial, porém, a atividade desenvolvida e objeto do contrato é rural; (c) não houve a exigência de seguro rural pela exequente; (d) o título também é inexigível porque o inadimplemento decorre de fato de terceiro, uma vez que toda a pesquisa para o cultivo dos camarões foi realizada por entidades públicas federais e estaduais, as quais são responsáveis pelas ações/omissões praticadas, pois detinham informações acerca do vírus e nada fizeram para evitar a contaminação das fazendas; (e) o dano foi totalmente estranho ao contrato, além de imprevisível e inevitável; (f) o contrato perdeu seu equilíbrio, resultando em onerosidade excessiva, o que o torna inexigível; (g) a inexigibilidade da dívida resulta na perda da finalidade da hipoteca do bem dado em garantia; (h) não houve culpa pela mora, que ocorreu apenas pela falência da atividade econômica, decorrente de fatos alheios à vontade dos apelantes. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução.

Contrarrazões (evento 80/1G, contrarrazões 363-370), pugnando a embargada pela manutenção da sentença.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por vinculação em razão dos autos n. 4005171-65.2016.8.24.0000.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, em atenção ao princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Colocado isto, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

A manifestar inconformismo com o julgamento de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, os executados-embargantes, por apelação, reclamam a reforma da sentença, estabelecendo a controvérsia recursal sintetizada...

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