Acórdão Nº 0001909-24.2014.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo0001909-24.2014.8.24.0073
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001909-24.2014.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: ROGERIO RENI BEYER (AUTOR) APELADO: BRUNO ANDRE SCHLEI (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Rogerio Reni Beyer ajuizou esta ação contra Bruno Andre Schlei, na qual alegou que, no dia 10-2-2014, trafegava com sua motocicleta (placa MIX6014) pela rua Pinheiros quando o veículo conduzido pelo réu interceptou sua trajetória ao efetuar manobra de conversão à esquerda; que sofreu diversos ferimentos físicos, sendo encaminhado ao hospital; que teve danos materiais (conserto da moto, afastamento do labor e eventual incapacidade parcial permanente), morais e estéticos (cicatrizes).

Pediu, em tutela antecipada, a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal. No mérito, pugnou pela declaração do réu como culpado e, consequentemente, a condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais (R$ 80.000,00), ressarcimento do valor gasto com a bicicleta (R$ 3.125,54), despesas médicas decorrentes do acidente e danos estéticos (R$ 30.000,00).

A decisão de fls. 46-47 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora apresentou agravo de instrumento (fls. 49-61), sendo indeferido o efeito ativo (fls. 65-68) e desprovido em relação ao mérito (fls. 71-75).

Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 77-95), momento em que sustentou a culpa exclusiva da vítima, que não observou as regras de trânsito. Asseverou que as indicações de ruas e sentidos na exordial foram equivocadas e em desacordo ao que consta no BO; que, após a paralisação e sinalização de um motociclista (terceiro), já estava na metade da pista (entrando para a Rua Pinheiros) quando o autor abalroou o veículo do réu quase na traseira, pois vinha realizando ultrapassagem pela direita. Refutou o pedido de danos materiais, lucros cessantes, despesas médicas futuras e danos emergentes, pensão mensal vitalícia, bem como os danos morais e estéticos. Apresentou reconvenção (ressarcimento no valor de R$ 2.365,00). Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de danos materiais em seu favor. Houve réplica e contestação (fls. 112-124).

Cópia do agravo de instrumento foi juntado às fls. 129-165.

O feito foi saneado às fls. 166-167 e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.

A parte autora pediu depoimento pessoal do réu e prova pericial (fls. 169-170). A parte ré, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (fl. 173).

Durante a instrução (fls. 186 e 213), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha (arrolada pelo réu). A reconvenção foi rejeitada (porque não apresentada em autos apartados). Foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial está às fls. 202-205.

As partes manifestaram-se às fls. 208-209 e 210-212.

É o relatório.

Decido.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó rejeitou os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 97):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na exordial.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual fixo em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade, todavia, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (fl. 47).

O pedido contraposto já foi afastado em audiência (fl. 186).

Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, com base no documento de fl. 101.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e...

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