Acórdão Nº 0001910-76.2015.8.24.0007 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0001910-76.2015.8.24.0007
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Apelação n. 0001910-76.2015.8.24.0007

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA APLICADA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 109, INCISO IV, ARTIGO 110, § 1º, E ARTIGO 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001910-76.2015.8.24.0007, da Comarca de Biguaçu, em que é Apelante: Airton José dos Santos e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de declarar prescrita a pretensão punitiva estatal.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Airton José dos Santos, tendo sido a ele imputada a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos (art. 43, inciso II, do Código Penal).

Inconformada com a decisão proferida a defesa do acusado interpôs apelação criminal (pág. 97-109), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

Razão lhe assiste.

Isso porque, a prescrição de crime com pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses ocorre no prazo de 3 (três) anos, segundo disposição do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Neste sentido, verifico ausência de recurso por parte da acusação, de forma que deve ser aplicado o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.



Além disso, o art. 155 do Código Penal prevê a redução do prazo prescricional pela metade quando o acusado, na data da sentença, possuir mais de 70 (setenta) anos, como é o caso dos autos.

Do documento de identidade de pág. 122, conclui-se que o acusado possuía 72 (setenta e dois) anos quando da publicação da sentença. Assim, deve ser reduzido o prazo prescricional para 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

No presente caso, verifico que o último marco interruptivo consiste na data de publicação da sentença condenatória recorrível, ou seja, dia 21-2-2019 (pág. 92), conforme dicção do art. 117, inciso IV, do Código Penal.

Ademais, noto que a denúncia fora recebida em 15-8-2016 (pág. 44).

Dessa forma, considerando a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, constata-se que decorreu o lapso temporal de 1 (um) ano e 6 (seis) meses necessário para a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade retroativa.

Sobre tal modalidade, o doutrinador Rogério Sanches Cunha explica:

Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo "retroativa". Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória. (Manual de Direito Penal - Parte Geral. 2ª ed., rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 299).



Conclui-se, portanto, que o feito foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 331, DO CÓDIGO PENAL - DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA APLICADA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, QUE TRANSCORREU ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0010511-40.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-08-2018).



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