Acórdão Nº 0001911-13.2015.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001911-13.2015.8.10.0052

Sessão presencial de 29 de maio de 2023

Apelante: DIEGO VINICIUS SOUSA BRAGA

Advogado: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB/MA 7.686)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DELITO PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA LEGÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONSIDERAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.

I. Demonstradas a materialidade e autoria do crime de extorsão, mediante a prova oral produzida em juízo, que ratifica os elementos de convicção produzidos no curso da investigação preliminar, é de rigor a manutenção da sentença condenatória.

II. Em delitos praticados na clandestinidade, a exemplo do delito de extorsão, a palavra da vítima ganha relevância em relação às demais provas do processo, especialmente quando alicerçada em outros elementos de convicção e quando narra com riqueza de detalhes toda a dinâmica dos fatos. Precedentes do STJ.

III. A consciência sobre a ilicitude da conduta é um dos pressupostos da culpabilidade elemento do crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais especificadas no art. 59 do Código Penal.

IV. Ao valorar negativamente os motivos do crime como circunstância judicial, o juiz monocrático recorreu a condições genéricas, o que configura motivo inidôneo para o aumento da pena base. Acresça-se que, embora imorais, na espécie, a motivação pelo lucro fácil e obtenção de indevida vantagem econômica, não desborda do que normalmente ocorre em injustos patrimoniais.

V. O modus operandi empregado pelo réu, bem como os elementos do fato delitivo de natureza incidental, parâmetro utilizado na análise das circunstâncias do crime, não transbordam os limites da conduta tipificada, sendo de rigor o decote desta vetorial.

VI. Configura o motivo torpe quando a razão do delito for vil, ignóbil, repugnante e abjeta, o que não se verifica no caso em exame, eis que a conduta do recorrente, embora reprovável, não extrapola o tipo penal.

VII. Apelação criminal conhecida e improvida. Sanção definitiva retificada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0001911-13.2015.8.10.0052, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, retificando, de ofício, a reprimenda do acusado, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIOProtásio dosSANTOSJúnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Vinícius Sousa Braga, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro (ID nº 23008717), que, ao julgar procedente a inicial acusatória, condenou o acusado nas sanções constantes do art. 158 do Código Penal (extorsão) a cumprir pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de sanção pecuniária de 140 (cento e quarenta) dias-multa.

Consta da denúncia (ID nº 23008624 – págs. 2/3) que no dia 01/04/2015 a senhora Juciléia Fonseca Pereira compareceu a Delegacia de Polícia e declarou que seu ex-companheiro, Diego Vinícius Sousa Braga, e ora recorrente, após o fim do relacionamento, passou a ameaçá-la quanto a divulgação de fotos íntimas, caso ela não lhe desse uma certa quantia em dinheiro.

Narra a exordial acusatória, ademais, que a vítima, cedendo às chantagens, efetuou o pagamento do valor exigido. Contudo, ainda assim, o recorrente divulgou suas fotos íntimas por meio do aplicativo whatsapp.

Da sentença condenatória o recorrente interpôs a...

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