Acórdão Nº 0001912-44.2016.8.24.0061 do Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo0001912-44.2016.8.24.0061
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001912-44.2016.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: NAYARA PONTICELLI (RÉU) APELANTE: WALMIR PONTICELLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Jorge Tadeu Perez, pela suposta prática do crime descrito no art. 168, § 1°, III, do Código Penal, e Nayara Ponticelli e Walmir Ponticelli, pela suposta prática do crime descrito no art. 180, § 1º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 20 dos autos originários):

No mês de julho de 2016, em data e horário a serem esclarecidos no decorrer da instrução criminal, na condição de transportador de cargas contratado pela vítima Vinicius Martins Stokloski, proprietário da empresa 'Metalic Medical Produtos Hospitalares Ltda.', é que o denunciado JORGE TADEU PEREZ deixou de entregar diversos materiais hospitalares nos termos da referida contratação e, na sequencia, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente em '09 (nove) macas; 19 (dezenove) berços de acrílico; 18 (dezoito) suportes de soro c/ regulador; 01 (uma) mesa 40x40; 07 (sete) bancos giratórios a gás; 06 (seis) suportes de soro inox com rodízio; 07 (sete) suportes de braço; 09 (nove) mesas de MAYO; 05 (cinco) mesas de exame clínico; 02 (duas) macas rígidas; 04 (quatro) mesas ginecológicas; 01 (um) berço infantil; 02 (duas) mesas 40x40' (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 71) - bens dos quais detinha a detenção em razão de profissão de motorista de transporte de cargas.

Posteriormente, no dia 25 de julho de 2016, por volta das 8 horas, após investigação realizada pela Divisão de Investigação Criminal de Joinville/SC, Policiais Civis, na companhia da vítima Vinicius Martins Stokloski, deslocaram-se até a residência localizada na Estrada Geral da Vila da Glória, n.º 7208, Vila da Glória, em São Francisco do Sul, de propriedade do denunciado WALMIR PONTICELLI, a fim de efetuarem suposta negociação de compra e venda de materiais hospitalares comercializados pela codenunciada NAYARA PONTICELLI.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas, após procederem a buscas no local, os Policiais Civis lograram encontrar e apreender '09 (nove) macas; 19 (dezenove) berços de acrílico; 18 (dezoito) suportes de soro c/ regulador; 01 (uma) mesa 40x40; 07 (sete) bancos giratórios a gás; 06 (seis) suportes de soro inox com rodízio; 07 (sete) suportes de braço; 09 (nove) mesas de MAYO; 05 (cinco) mesas de exame clínico; 02 (duas) macas rígidas; 04 (quatro) mesas ginecológicas; 01 (um) berço infantil', bem como '01 (um) papel com anotações com selo da empresa vítima' (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 71), demonstrando que os denunciados WALMIR PONTICELLI e NAYARA PONTICELLI, adquiriram e receberam, em proveito próprio ou alheio, produtos que sabiam ser produto de crime.

Na mesma ocasião, os Agentes Públicos deslocaram-se até a residência do denunciado JORGE TADEU PEREZ e, após buscas no local, apreenderam '02 (duas) mesas 40x40' (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 71), parte integrante da carga desviada da empresa vítima.

Ressalte-se que mesmo sabendo da origem espúria e criminosa dos bens, os denunciados WALMIR PONTICELLI e NAYARA PONTICELLI expuseram à venda os materiais hospitalares, em proveito próprio, na medida em que passaram a exercer atividade comercial ilegal, oferecendo-as e alienando-as em sítio eletrônico de classificados.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 239 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência:

DECLARO extinta a punibilidade de JORDE TADEU PEREZ, com fundamento no art. 107, IV do CP, em razão da a prescrição antecipada da pretensão punitiva.

CONDENO a acusada NAYARA PONTICELLI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal;

CONDENO o acusado WALMIR PONTICELLI ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal;

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta aos acusados NAYARA PONTICELLI e WALMIR PONTICELLI por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade e na prestação pecuniária (art. 43, I e IV do CP), na forma da fundamentação.

CONCEDO aos réus NAYARA PONTICELLI e WALMIR PONTICELLI o direito de recorrer em liberdade, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP, porque assim responderam à demanda e porque o fato criminoso julgado data de tempo razoável, esvaecendo-se os requisitos da prisão cautelar.

REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas aos réus NAYARA PONTICELLI e WALMIR PONTICELLI.

FIXO o valor dos dias-multa na proporção unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado.

Inconformado, Walmir interpôs recurso de apelação, no qual requereu a exclusão da qualificadora prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal e o direito de recorrer em liberdade (Evento 35).

Também irresignada, Nayara interpôs recurso de apelação, no qual requereu sua absolvição por ausência de provas de autoria e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 180, § 3º do Código Penal, cumulado com a concessão do perdão judicial (§ 5°, art. 180, CP), além da restituição do valor integral da fiança (Evento 19).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 40), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 43).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2591936v9 e do código CRC 576c3ce6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 25/8/2022, às 18:40:45





Apelação Criminal Nº 0001912-44.2016.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: NAYARA PONTICELLI (RÉU) APELANTE: WALMIR PONTICELLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Nayara Ponticelli e Walmir Ponticelli, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul/SC, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou-os à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, cada, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal.

1.1 Por ausência de interesse recursal, inviável o conhecimento do pedido levantado pela defesa de Walmir a respeito do direito de recorrer em liberdade, porquanto assim já determinou o juízo de origem.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço em parte do recurso de Walmir e integralmente do reclamo de Nayara.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, "no mês de julho de 2016, na condição de transportador de cargas contratado pela vítima Vinicius Martins Stokloski, proprietário da empresa 'Metalic Medical Produtos Hospitalares Ltda.', é que o denunciado JORGE TADEU PEREZ deixou de entregar diversos materiais hospitalares nos termos da referida contratação e, na sequencia, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente em '09 (nove) macas; 19 (dezenove) berços de acrílico; 18 (dezoito) suportes de soro c/ regulador; 01 (uma) mesa 40x40; 07 (sete) bancos giratórios a gás; 06 (seis) suportes de soro inox com rodízio; 07 (sete) suportes de braço; 09 (nove) mesas de MAYO; 05 (cinco) mesas de exame clínico; 02 (duas) macas rígidas; 04 (quatro) mesas ginecológicas; 01 (um) berço infantil; 02 (duas) mesas 40x40' (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 71) - bens dos quais detinha a detenção em razão de profissão de motorista de transporte de cargas.

Posteriormente, no dia 25 de julho de 2016, por volta das 8 horas, após investigação realizada pela Divisão de Investigação Criminal de Joinville/SC, Policiais Civis, na companhia da vítima Vinicius Martins Stokloski, deslocaram-se até a residência de propriedade do denunciado WALMIR PONTICELLI, a fim de efetuarem suposta negociação de compra e venda de materiais hospitalares comercializados pela codenunciada NAYARA PONTICELLI.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas, após procederem a buscas no local, os Policiais Civis lograram encontrar e apreender '09 (nove) macas; 19 (dezenove) berços de acrílico; 18 (dezoito) suportes de soro c/ regulador; 01 (uma) mesa 40x40; 07 (sete) bancos giratórios a gás; 06 (seis) suportes de soro inox com rodízio; 07 (sete) suportes de braço; 09 (nove) mesas de MAYO; 05 (cinco) mesas de exame clínico; 02 (duas) macas rígidas; 04 (quatro) mesas ginecológicas; 01 (um) berço infantil', bem como '01 (um) papel com anotações com selo da empresa vítima' (Termo de Exibição e Apreensão de fl. 71), demonstrando que os denunciados WALMIR PONTICELLI e NAYARA PONTICELLI, adquiriram e receberam, em proveito próprio ou alheio, produtos que...

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