Acórdão Nº 0001915-90.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo0001915-90.2018.8.24.0008
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0001915-90.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: DAVID VAZ (ACUSADO)


RELATÓRIO


Ab initio, por questão de incontestável economia, adoto o relatório do parecer exarado pelo excelentíssimo Dr. Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes (Evento 9, PROMOÇÃO1, fls. 1-2):
[...]
Prejudicada oferta de instituto despenalizador previsto na Lei nº 9.099/95 (eventos 31, 45, 59 e 73, anexo 83 [origem]), perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau David Vaz foi denunciado como incurso nas sanções do art. 307, caput/CTB por fato assim descrito em inicial acusatória (evento 78 [idem]):
"No dia 3 de março de 2018, por volta das 8h36min, na Rua República Progresso n. 2384, nesta cidade, o denunciado DAVID VAZ violou a suspensão do direito de dirigir veículo automotor imposta por decisão administrativa proferida no Processo Administrativo n. 221/2016, que tramitou perante a Delegacia Regional de Polícia Civil de Lages/SC (conforme fls. 15/18).
"Na ocasião, o denunciado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa MFJ 9554, momento em que foi abordado pela polícia militar porque havia um parafuso solto na motocicleta, o qual obstruía a visualização correta da placa. Após a abordagem, constatou-se que David Vaz conduzia o veículo com suspensão do direito de dirigir imposta. "...".
Remetidos os autos à Justiça Comum (1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau) para citação editalícia face a não localização do recorrido (evento 93 [origem]), em juízo de admissibilidade o Juízo a quo rejeitou a denúncia com base no art. 395, incs. II e III/CPP, ante a falta de condição para o exercício da ação penal e a ausência de justa causa porquanto lavrado o termo circunstanciado por agente público incompetente (Policial Militar), o que resultou na ausência de elementos de tipicidade ou antijuridicidade que amparassem a acusação (cfe. decisão de evento 89 [idem]).
Intimada da decisão, A Justiça, por sua Promotora, mostrou-se irresignada com a rejeição da denúncia e interpôs o presente recurso em sentido estrito, pugnando fosse cassada a decisão hostilizada (evento 91 [origem]).
Recebido o inconformismo (evento 94 [origem]), em contrarrazões a defesa rebateu a tese segregatória e pugnou fosse mantida a decisão fustigada (evento 105 [idem]).
Proferido o despacho de manutenção da decisão, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (Evento 107, DEC107).
Ao final, Sua Excelência manifestou: "seja conhecido e provido o presente recurso ofertado pela Justiça, por sua Promotora, e cassar a decisão atacada para o objetivo de receber a denúncia oferecida em face de David Vaz" (Evento 9, PROMOÇÃO1).
É o breve relato

VOTO


Após examinar os pressupostos recursais de admissibilidade, verifico que o recurso da acusação deve ser conhecido em sua integralidade.
Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
Como já exposto acima, sustenta a Promotora de Justiça oficiante que a denúncia deve ser recebida quanto ao delito previsto no art. 307 do CTB.
Em linhas gerais, assim fundamentou o Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo: "No caso em análise, não está presente a justa causa, porque a denúncia baseia-se em termo circunstanciado eivado de nulidade absoluta, porque lavrado pela Policial Militar, que não tem atribuição para esse tipo de procedimento. Disso resulta a insubsistência dos elementos probatórios contidos no termo circunstanciado e, consequentemente, a ausência de justa causa" (Evento 89, DEC94, fl. 2). Isto é, que a atribuição/lavratura do Termo Circunstânciado é privativa do Delegado de Polícia.
Daí o inconformismo manifestado pelo Órgão Ministerial, que entende, sim, ser possível a lavratura de TC por agentes da Polícia Militar, como é o caso dos autos.
Não obstante a posição adotada pelo Magistrado a quo, a decisão comporta reforma, adianta-se.
O Procurador de Justiça Dr. Carlos Henrique Fernandes, após bem analisar os fundamentos utilizados na decisão que rejeitou a denúncia, bem como as teses suscitadas nas razões do Recurso em Sentido Estrito, com cuidado e minudência apreciou a matéria recursal, razão pela qual adoto seus termos como fundamento no presente julgamento (Evento 9 - PROMOÇÃO1):
[...]
Como bem frisado pela recorrente, a Polícia Civil possui por regra a atribuição de promover a investigação de ilícitos penais, enquanto à Polícia...

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