Acórdão Nº 0001916-37.2007.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0001916-37.2007.8.24.0016
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001916-37.2007.8.24.0016, de Capinzal

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

A) EXONERAÇÃO DO CARGO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA PELO RGPS. PRETENSA REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS) NO ÂMBITO MUNICIPAL. ADOÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PERMANÊNCIA NO MESMO CARGO EM QUE SE DEU A INATIVAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, § 10, DA CRFB/88. DEMAIS DISSO, ATO APOSENTATÓRIO QUE GERA VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. EVENTUAL ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DE CARÁTER NÃO VINCULANTE.

"[...].É bem verdade que se firmou nas instâncias superiores entendimento sobre a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, porém a regra aplica-se à hipótese em que o inativo retorna ao serviço público em outro cargo, ou seja, em outro vínculo, pois daí sim não haveria violação da norma constitucional. Com efeito, seria possível cogitar a acumulação das verbas se o tempo de serviço utilizado para aposentação tivesse por origem atividade alheia àquela exercida no cargo público, prova esta, todavia, que não consta nos autos, denotando a higidez da sentença. Em suma, a pedra de toque da normativa é não apenas evitar a conjunção de duas aposentadorias pelo regime especial (art. 37, § 10, da CF), mas também impedir que um mesmo vínculo gere dois ganhos ao beneficiário, o que, em princípio, parece ser o quadro em análise." (Apelação Cível n. 0300530-37.2017.8.24.0083, de Correia Pinto, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019).

"Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes" (RE 1246309 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, p. 31/03/2020)." (TJSC, Apelação n. 5000348-66.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020.

B) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

ADESIVO DO ENTE PÚBLICO

A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DELIBERADO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PELO ENTE MUNICIPAL, AINDA QUE EM PERCENTUAL INFERIOR. ATIVIDADE RECONHECIDAMENTE INSALUBRE. DIREITO À PERCEPÇÃO EM GRAU MÁXIMO.

B) LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO EVIDENCIADO.

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES ABORDADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001916-37.2007.8.24.0016, da comarca de Capinzal 2ª Vara em que é Apte/RdoAd Hilário Fracaro e Apdo/RteAd Município de Capinzal.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, majorando os honorários recursais de 15% para 17% sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade da distribuição entre as partes, a gratuidade da justiça conferida ao autor e isenção legal de custas ao réu. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:

"a) DECLARAR o direito do autor ao percebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do menor vencimento pago pelo Município, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 006/1991, devendo o réu promover a implementação da gratificação, com as devidas anotações na ficha funcional do autor;

b) DECLARAR o direito do autor ao percebimento de uma licença-prêmio não gozada, referente aos quinquênios de 04/03/1996 a 04/03/2001 e 05/03/2001 a 05/03/2006, com fundamento no art. 83 da Lei Complementar n. 006/1991, devendo o réu promover as devidas anotações na ficha funcional do autor, conforme fundamentação acima exposta;

c) CONDENAR o réu ao pagamento, a partir de 08/06/2002, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, das diferenças entre o valor devido, em razão do direito à gratificação de insalubridade ora reconhecida, e o valor que lhe foi efetivamente pago, com reflexos sobre as férias e respectivo terço, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias;

d) CONDENAR o réu ao pagamento, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, de indenização correspondente a uma licença-prêmio concedida e não gozada, totalizando 3 (três) meses de remuneração (básico e vantagens do cargo), esta considerada a última percebida pelo servidor antes do ato de sua aposentação.

As prestações vencidas e não pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, além de juros de 0,5% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC) (17/12/2007 - fl. 58 v.), até 30/06/2009, quando deverão observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n. 11.960/09 (RE 870.947 e REsp 1.492.221).

Arbitro os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dada, porém, a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar na proporção de 30% (trinta por cento) para o réu e 70% (setenta por cento) para o autor, já que este decaiu de grande parte de seu pedido, observando-se, quanto ao autor, a gratuidade da justiça e, quanto ao réu, a isenção de custas.

À contadoria judicial para aplicação da correção monetária sobre o valor dos honorários periciais de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), considerando a data da fixação (29/08/2012, fl. 411).

Em seguida, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro.Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o proveito econômico obtido na causa certamente não sobejará o montante previsto no art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos." (fls. 589-610).

Em suas razões de insurgência, defende, em suma, que a) deve ser reformada a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de reintegração no cargo, porquanto a aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS não é causa de exoneração ou vacância, notadamente em razão do previsto no art. 41, § 1º, da Constituição Federal - CRFB, e o art. 31 do Estatuto dos Servidores Públicos de Capinzal não pode prevalecer, pois cria hipótese de exoneração não prevista constitucionalmente; b) o Supremo Tribunal Federal - STF já pacificou que a aposentadoria espontânea não implica extinção de contrato de trabalho automaticamente e, além disso, uma vez que a aposentadoria se deu pelo RGPS não existe vedação constitucional para recebimento dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo; c) a culpa exclusiva pelo acidente sofrido pelo autor foi do Município réu, ora apelado, pois sofreu queda não apenas do para-choque do veículo, mas da rampa de lavagem por inexistir grades de proteção, o que se deu no Rio Capinzal e a uma altura de aproximadamente 3 (três) metros, além de que não houve o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPIs e outros para auxiliar a tarefa de limpeza do para-brisas do veículo, o que implica responsabilização do demandado pelos danos sofridos; e d) a responsabilidade de empregador, em se tratando de doença ocupacional por desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho é subjetiva, porém com presunção de culpa, cabendo ao empregador o ônus da prova do cumprimento das regras trabalhistas, o que não aconteceu na hipótese vertente.

No prazo das contrarrazões apresentadas (fls. 650-684), o ente municipal interpôs recurso adesivo, defendendo que a) deve ser afastado o adicional por insalubridade, porquanto o cargo ocupado era de motorista e a atividade de lavação era esporádica, de modo que não existe a habitualidade necessária para caracterização da situação insalubre, conforme exigem os arts. 56, LCM 6/1991, e 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT; b) "muito embora o Juízo singular tivesse feito menção à existência de Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais à fl. 207, não há nos autos nenhum documento que comprove (laudo ou perícia), que o Recorrido trabalhava com habitualidade em local insalubre, situação que não autoriza o pagamento deste adicional" (fl. 691); c) não discorda da sentença quanto ao reinício da contagem do quinquênio para licença-prêmio logo após o reinício da atividade no momento da finalização da licença sem vencimento, mas discorda da contagem realizada em sentença, pois somente a LCM 6/1991 instituiu o direito à licença-prêmio, não podendo a contagem iniciar em 1-9-1989, como realizado; d) assim, o quinquênio inicia em 5-3-1991, com interrupção pela licença sem vencimento de 3-3-1995 a 3-3-1996, e reinício da contagem em 4-3-1996, finalizando em 4-3-2001, mormente porque a lei anterior (Lei 623/1970) estabelecia em...

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