Acórdão Nº 0001917-64.2005.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0001917-64.2005.8.24.0057
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001917-64.2005.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, CONFORME ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, §º 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO, NA HIPÓTESE, QUE SE INICIA DA DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO SURGE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001917-64.2005.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara em que é Apelante Izete Terezinha Martins Pereira e Apelado Santa Catarina Seguros e Previdência S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Izete Terezinha Martins Pereira contra sentença (p. 192/194) que julgou improcedente o pedido de condenação de Santa Catarina Seguros e Previdência S/A ao pagamento de indenização objeto de contrato de seguro de vida em grupo, por reconhecer a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil de 1916 (atual art. 206, §1º, inc. II, do Código Civil).

Sustenta a parte apelante (p. 201/2016) que deve ser considerada a prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do CDC, tendo em vista o critério da especialidade, que impõe a prevalência da normal especial sobre a geral. Além disso, houve falha na prestação do serviço, a apelada é revel (o que torna incontroversa sua incapacidade definitiva), resultando em descumprimento contratual a negativa de pagamento da indenização. Requer seja afastada a prescrição e a cassação da sentença para devida instrução processual e posterior procedência dos seus pedidos.

Não houve contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Diante das informações e documentos de p. 214/217, o benefício da justiça gratuita concedido na origem (p. 160) deve ser mantido.

2. As lides de natureza securitária estão submetidas ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, inc. II, b, do CC/2002 (correspondente ao antigo art. 178, § 6º, inc. II, do CC/1916), que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 1º Em um ano:

[...]

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

[...]

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

[...].

Essa orientação foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 101, nesse exato sentido: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano" [grifou-se].

Assim, afasta-se a tese de que o prazo do art. 27 do CDC deve ser considerado para contagem da prescrição da pretensão da apelante.

É a jurisprudência desse Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO ALCANÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0311349-42.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25- 9-2018. [destaquei]

Aliás, já decidi dessa forma em outra oportunidade: TJSC, Apelação Cível n. 0300078-80.2016.8.24.0012, de Caçador, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também sumulou que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278).

Vê-se, portanto, que a contagem do prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca do seu estado de incapacidade ou quando toma conhecimento do indeferimento do seu pedido de pagamento pela seguradora, quando surge para ele a pretensão indenizatória.

Nesse sentido, decidiu o STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. SÚMULA 101/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 101 do STJ, "a ação de...

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