Acórdão Nº 0001919-92.2017.8.24.0031 do Segunda Câmara Criminal, 14-12-2021

Número do processo0001919-92.2017.8.24.0031
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001919-92.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: LUCAS RAFAEL ALVES BORBA (ACUSADO) ADVOGADO: EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Indaial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Everton Luis Joaquim, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei 9.605/97, nos seguintes termos:

Consta do incluso auto de prisão em flagrante que, em data de 9 de agosto de 2017 (quarta-feira), por volta da 00h12min., o Denunciado Lucas Rafael Alves Borba conduzia seu veículo FIAT/Marea, placas ASX-4800, por vias públicas desta Cidade e Comarca, com a capacidade psicomotora alterada, após ter ingerido indeterminada quantidade de bebida alcoólica.

E foi assim que o denunciado se envolveu em um acidente de trânsito, na Rua Sete de Setembro, na altura do n. 999, Bairro Carijós, o qual, por sorte, resultou apenas em danos materiais.

Com isso, Policiais Militares, que realizavam barreira policial nas proximidades, dirigiram-se ao local e, de imediato, constataram que Lucas apresentava forte odor etílico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, estava exaltado e disperso, sinais estes característicos da alteração da capacidade psicomotora (auto de constatação de fl. 21), nos termos da Resolução nº 432/2013, em seu Anexo II, do Conselho Nacional de Trânsito, tendo ele se recusado a realizar o teste de alcoolemia (Evento 17).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Lucas Rafael Alves Borba à pena de 7 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e de 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 306, caput, c/c seu § 1º, II, da Lei 9.503/97 (Evento 66).

Insatisfeito, Lucas Rafael Alves Borba deflagrou recurso de apelação.

Em suas razões, objetiva a proclamação da sua absolvição, por entender que não há prova suficiente para a condenação, especialmente porque é "clarividente que os sinais que levaram os policiais a crerem que o Apelante estivesse conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, por influência de álcool ou qualquer outro tipo de droga, em verdade foi decorrente da colisão".

Busca, ainda, a fixação de remuneração de seu Excelentíssimo advogado nomeado (Evento 82).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 86).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Apelante Lucas Rafael Alves Borba sustenta que é "clarividente que os sinais que levaram os policiais a crerem que o Apelante estivesse conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, por influência de álcool ou qualquer outro tipo de droga, em verdade foi decorrente da colisão" (Evento 82, p. 4).

A absolvição pretendida é inviável de ser proferida.

A materialidade é comprovada por meio do conteúdo do boletim de ocorrência (Evento 2, docs15-17) e do auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (Evento 2, doc22), que atestam que Lucas Rafael Alves Borba conduzia seu veículo Fiat/Marea, placas ASX-4800, com a capacidade psicomotora...

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