Acórdão nº 0001924-56.2017.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0001924-56.2017.8.11.0038
AssuntoAdimplemento e Extinção

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001924-56.2017.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: 650.976.531-49 (APELANTE), JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - CPF: 536.502.391-91 (ADVOGADO), UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS - CNPJ: 01.637.536/0001-85 (APELADO), RENATO FLAVIO BATISTA E SILVA - CPF: 044.795.516-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA, PERDAS E DANOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - ATO ILÍCITO – AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL – PREJUÍZO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRICEMENTO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Inexistindo comprovação de prejuízo que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, não há que se falar em dano moral indenizável, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória e Perdas e Danos, ajuizada em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a requerida à disponibilizar à autora a abertura do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para realização das avaliações das disciplinas de Serviço Social e Seguridade Social: Saúde e Processos de Trabalho; Famílias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. Ainda condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 147270693).

Em suas razões recursais (ID 147270694), sustenta a parte autora, ora apelante, que a sentença deve ser parcialmente reformada, ao argumento de que restou comprovado nos autos que conduta praticada pela instituição de ensino lhe causou amargor, prejuízos de toda ordem por ter sido alvo de chacotas, ter perdido a oportunidade de participar de concursos públicos para nível superior e ter o subsídio aumentado, além de ter sofrido depressão.

Assevera ser inconteste a falha na prestação do serviço, o que impediu a apelante de baixa renda concluir o curso de graduação iniciado no ano de 2007, o que por si só configura dano moral indenizável em razão de que tal situação lhe gerou intranquilidade de espírito e aflição psicológica.

Assim, requer a reforma da sentença neste ponto para que a instituição de ensino seja condenada ao pagamento de indenização à título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, além da majoração dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 147270696).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Consoante se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo ter firmado o contrato de adesão junto à instituição de ensino para cursar a graduação em Serviço Social, com início no ano de 2007, na modalidade à distância e que ao final do curso foi surpreendida com a reprovação nas disciplinas Serviço Social e Seguridade Social: Saúde e Processos de Trabalho: Famílias.

Em sua inicial (ID 147270680), a parte autora alegou que as reprovações se deram em razão de que a instituição de ensino não disponibilizou as avaliações no ambiente virtual, caracterizando, assim, falha na prestação do serviço, o que impossibilitou que a autora fosse avaliada.

Afirmou ainda ter procurado a instituição de ensino para solucionar o problema e que diante da impossibilidade de resolução, ingressou com a presente demanda requerendo a abertura do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) para a realização das avaliações, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido e atualizado.

Ao apreciar o feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos relatados.

Inconformada, recorre a parte autora, ora apelante.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se na alegada caracterização do dano moral, a ensejar a condenação da instituição de ensino ao pagamento da indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como requerido na inicial.

Em se tratando de responsabilidade civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos que autorizem tal reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente.

Da análise detida dos autos verifica-se que ao contrário do que alega a apelante, a falha na prestação...

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