Acórdão Nº 0001924-63.2017.8.24.0048 do Segunda Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo0001924-63.2017.8.24.0048
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001924-63.2017.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: NERI AMILTON BRAND (RÉU) ADVOGADO: THALITA VIEIRA CONSENTINO (OAB SC026250) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Piçarras, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Neri Amilton Brand, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, § 1º, IV, da Lei 9.503/97, nos seguintes termos:

Infere-se do presente caderno indiciário que no dia 12/06/2017, por volta das 8:45 horas, o ora denunciado Neri Amilton Brand, conduzia o caminhão Mercedes Benz, de placas MAQ-4976, pela marginal da BR-101, sentido norte.

Ocorre que em dado momento, o denunciado Neri deixou de observar os cuidados necessários para conduzir o caminhão e acabou atingindo a vítima Odair Sebastião Pereira, que transitava com a sua motocicleta Honda/CG, de placa MIN7365, sendo encaminhado para o Pronto Atendimento, todavia, veio a óbito logo após (Evento 5).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Neri Amilton Brand à pena de 2 anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 2 anos de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Evento 39).

Insatisfeito, Neri Amilton Brand deflagrou recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta que "a motocicleta interceptou a trajetória do caminhão e não o contrário, eis que o caminhão já estava praticamente ingressado na Rua perpendicular via marginal que dava acesso a indústrias localizadas na região, quando foi surpreendido pela motocicleta que vinha em alta velocidade".

Alega que "existia tanto a sinalização de Pare para o condutor do caminhão, quanto sinalização da velocidade permitida para o condutor da motocicleta", por isso "parou, verificou a inexistência de fluxo de veículos vindo em sua direção, na via marginal, bem como olhou para a BR" e, após, "sinalizou, e iniciou a conversão à esquerda", mas "foi surpreendido pela motocicleta que saiu da BR e acessou a via Marginal em alta velocidade vindo a colidir na parte dianteira direita do seu caminhão".

Pondera que "a via marginal de saída da BR-101, acessada pelo motociclista possui poucos metros, o que permite concluir que ao sair da BR o condutor da motocicleta não reduziu a velocidade", "realizava a conversão a esquerda em baixa velocidade, eis que estava carregado, e por isso conseguiu frear ao perceber a aproximação da motocicleta", contudo, "se a vítima estivesse observando a velocidade permitida", "conseguiria finalizar a conversão, ou no mínimo teria a vítima conseguido desviar".

Afirma que "não há qualquer prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado [...] e da previsibilidade objetiva do trágico evento danoso".

Sob tais argumentos, requer a proclamação da sua absolvição.

Subsidiariamente, anseia que "seja readequada a sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, fixando-a no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) meses" (Evento 51).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (Evento 58).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, "apenas para fixar a pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor no seu patamar mínimo" (eproc2G, Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Desde já esclarece-se que, embora efetivamente não descrita na narrativa do fato, na classificação da conduta operada na denúncia foi incluída a causa de aumento do art. 302, § 1º, IV ("no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros") (Evento 5). Na sentença não houve enfrentamento quanto à configuração da circunstanciadora, que não foi aplicada (Evento 39). Tendo em vista que o Apelante evidentemente não conduzia veículo de transporte de passageiros e que, mesmo se considerada a sentença citra petita, a nulidade não poderia ser declarada (STF, Súmula 160), nada há para ser reparado nesse tocante.

A materialidade do fato encontra-se estampada no boletim de ocorrência (Evento 1, doc4-5), na certidão de óbito (Evento 1, doc9-10), no boletim de acidente de trânsito (Evento 1, doc11-21) e na prova oral, todos dando conta de que Odair Sebastião Pereira faleceu em decorrência de colisão havida entre a motocicleta que guiava e o caminhão conduzido pelo Apelante Neri Amilton Brand.

A autoria do fato, da mesma forma, é incontroversa, pois em momento algum Neri Amilton Brand negou que fosse o condutor do caminhão. Sua resistência à acusação lastreia-se, em síntese, em alegada ausência de prova da culpa, pois teria tomado todos os cuidados necessários à manobra que executou, e em culpa exclusiva da Vítima, que trafegava em velocidade incompatível com a via e, por isso, não pôde evitar o acidente de que cuidam os autos.

Interrogado na Delegacia de Polícia, o Recorrente Neri Amilton Brand respondeu:

no dia dos fatos estava...

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