Acórdão Nº 0001926-98.2010.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021
Número do processo | 0001926-98.2010.8.24.0235 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001926-98.2010.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: ADAO VIEIRA DE CAMARGO (RÉU) APELADO: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Adão Vieira de Camargo contra a sentença proferida na ação demolitória proposta pelo Município de Herval d'Oeste, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Herval d`Oste em face de Adão Vieira de Camargo para determinar a DEMOLIÇÃO da ampliação da obra objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. Alcançado o prazo, expeça-se mandado de demolição.Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face os benefícios da justiça gratuita que ora defiro, com base nos documentos que acompanham a contestação.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (evento 127).
Nas suas razões, alegou que "na Comarca de Herval d´Oeste-SC, o recorrido protocolizou ação demolitória, alegando que o recorrente é proprietário do imóvel localizado no Beco Leodoro da Silva, na cidade de Herval d´Oeste-SC e que teria feito a edificação de sua casa de moradia em desacordo com a legislação municipal, ou seja, se a existência de alvará de construção, sem consulta prévia, anteprojeto definitivo junto ao órgão competente" (evento 136, doc. APELAÇÃO256, fl. 2).
Sustentou que "a ação demolitória serve para que a Administração Pública, usando de seu Poder de Polícia Administrativa, destrua uma obra que está sendo edificada de forma irregular, mas nunca uma obra que já foi edificada há mais de vinte (20) anos da data da propositura da ação demolitória, hoje com mais de trinta (30) anos de sua existência" (evento 136, doc. APELAÇÃO256, fl. 5).
Argumentou que "as provas testemunhais produzidas pelo recorrente corroboraram os documentos acostados aos autos, ou seja, de que a edificação não tem problemas de recuo com a via pública; que fora edificada há mais de vinte (20) anos e que a única reforma que houve na residência de morada do casal, foi uma pequena reforma na parte de cima de seu imóvel, reforma esta que não alterou ou modificou as características do imóvel" (evento 136, doc. APELAÇÃO256, fl. 5).
Enfatizou que formulou pedido de regularização da obra civil à municipalidade, mas não obteve resposta até hoje.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 136).
O Município de Herval d'Oeste não apresentou contrarrazões (evento 147).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 11).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Da ilegalidade da...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: ADAO VIEIRA DE CAMARGO (RÉU) APELADO: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Adão Vieira de Camargo contra a sentença proferida na ação demolitória proposta pelo Município de Herval d'Oeste, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Herval d`Oste em face de Adão Vieira de Camargo para determinar a DEMOLIÇÃO da ampliação da obra objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. Alcançado o prazo, expeça-se mandado de demolição.Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face os benefícios da justiça gratuita que ora defiro, com base nos documentos que acompanham a contestação.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (evento 127).
Nas suas razões, alegou que "na Comarca de Herval d´Oeste-SC, o recorrido protocolizou ação demolitória, alegando que o recorrente é proprietário do imóvel localizado no Beco Leodoro da Silva, na cidade de Herval d´Oeste-SC e que teria feito a edificação de sua casa de moradia em desacordo com a legislação municipal, ou seja, se a existência de alvará de construção, sem consulta prévia, anteprojeto definitivo junto ao órgão competente" (evento 136, doc. APELAÇÃO256, fl. 2).
Sustentou que "a ação demolitória serve para que a Administração Pública, usando de seu Poder de Polícia Administrativa, destrua uma obra que está sendo edificada de forma irregular, mas nunca uma obra que já foi edificada há mais de vinte (20) anos da data da propositura da ação demolitória, hoje com mais de trinta (30) anos de sua existência" (evento 136, doc. APELAÇÃO256, fl. 5).
Argumentou que "as provas testemunhais produzidas pelo recorrente corroboraram os documentos acostados aos autos, ou seja, de que a edificação não tem problemas de recuo com a via pública; que fora edificada há mais de vinte (20) anos e que a única reforma que houve na residência de morada do casal, foi uma pequena reforma na parte de cima de seu imóvel, reforma esta que não alterou ou modificou as características do imóvel" (evento 136, doc. APELAÇÃO256, fl. 5).
Enfatizou que formulou pedido de regularização da obra civil à municipalidade, mas não obteve resposta até hoje.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 136).
O Município de Herval d'Oeste não apresentou contrarrazões (evento 147).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 11).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Da ilegalidade da...
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