Acórdão Nº 0001934-69.2016.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022
Número do processo | 0001934-69.2016.8.24.0072 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001934-69.2016.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: RAFAEL CORREIA (ACUSADO) ADVOGADO: WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de TIJUCAS em face de Rafael Correia, dando-o como incurso nas sanções do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos:
Consta do incluso caderno procedimento que no dia 12 de setembro de 2016, por volta das 4h30, na rua Pedro Eulálio Andriani, bairro Joaia, município de Tijucas/SC, constatou-se em abordagem da Polícia Militar que o Denunciado RAFAEL CORREIA adquiriu, tinha em cativeiro e transportava a ave curió, ave passeriforme da família Thraupidae, que é espécime da fauna silvestre nativa e estava sem anilha de identificação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (evento 26, eproc1G, em 24-7-2018).
Sentença: o juiz de direito José Adilson Bitterncourt Junior julgou procedente a denúncia para condenar Rafael Correia pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais) em favor de Wagner Schneiders Ortiz (evento 98, eproc1G, em 31-8-2021)
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Rafael Correia: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que restou demonstrada a inexistência de dolo do apelante, haja vista que "não teve qualquer intenção de cometer o ato ilícito, fato devidamente comprovado pelas declarações prestadas no momento de seu interrogatório".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia pela atipicidade da conduta, bem assim pela inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, , nos moldes do § 3º do art. 44 do Código Penal. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios (evento 104, eproc1G, em 16-9-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas da materialidade e autoria delitivas demonstram-se claras no sentido de que o apelante agiu com dolo ou, no mínimo, com dolo eventual, uma vez que "adquiriu e transportou o pássaro curió, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tendo plena ciência da conduta que praticara, não havendo que se falar em prática delitiva na modalidade culposa, apta a caracterizar a atipicidade pleiteada pelo recorrente".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 113, eproc1G, em 30-9-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, eproc2G, em 27-10-2021).
Este é o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que o apelante não teve a intenção de praticar a conduta delituosa em questão, o que, supostamente, restou devidamente comprovado no seu próprio interrogatório.
Todavia, não é a essa conclusão que se chega após analisar o conjunto probatório amealhado aos autos.
A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo Juízo a quo. Inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi reproduzida sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo.
Além disso, o decisum tratou as questões acerca da autoria e da materialidade de modo exauriente, de modo que, para evitar tautologia e por uma questão de celeridade processual, adota-se como razão de decidir (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em5.2.2013, v.u.):
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra RAFAEL CORREIA, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/1998, que assim preceitua:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas:III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
A materialidade do indigitado crime encontra-se documentada nos respectivos termo circunstanciado, termo de entrega de animal/ave e laudo pericial da Policia Militar Ambiental (evento 2, documentos 3 a 6, e evento 21), bem como no depoimento de um dos agentes policias que abordaram o réu, prestado tanto na fase policial quanto judicial, que comprova igualmente a autoria delitiva, senão vejamos (evento 89, vídeo 2 - transcrição indireta):
Policial Militar Jardel Franco - que, de madrugada, sua guarnição estava em rondas e abordaram o réu transportando um pássaro; que, indagado, o réu afirmou tratar-se de uma espécie de pássaro...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: RAFAEL CORREIA (ACUSADO) ADVOGADO: WAGNER SCHNEIDERS ORTIZ (OAB SC045561) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de TIJUCAS em face de Rafael Correia, dando-o como incurso nas sanções do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos:
Consta do incluso caderno procedimento que no dia 12 de setembro de 2016, por volta das 4h30, na rua Pedro Eulálio Andriani, bairro Joaia, município de Tijucas/SC, constatou-se em abordagem da Polícia Militar que o Denunciado RAFAEL CORREIA adquiriu, tinha em cativeiro e transportava a ave curió, ave passeriforme da família Thraupidae, que é espécime da fauna silvestre nativa e estava sem anilha de identificação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente (evento 26, eproc1G, em 24-7-2018).
Sentença: o juiz de direito José Adilson Bitterncourt Junior julgou procedente a denúncia para condenar Rafael Correia pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais) em favor de Wagner Schneiders Ortiz (evento 98, eproc1G, em 31-8-2021)
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Rafael Correia: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que restou demonstrada a inexistência de dolo do apelante, haja vista que "não teve qualquer intenção de cometer o ato ilícito, fato devidamente comprovado pelas declarações prestadas no momento de seu interrogatório".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia pela atipicidade da conduta, bem assim pela inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, , nos moldes do § 3º do art. 44 do Código Penal. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios (evento 104, eproc1G, em 16-9-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas da materialidade e autoria delitivas demonstram-se claras no sentido de que o apelante agiu com dolo ou, no mínimo, com dolo eventual, uma vez que "adquiriu e transportou o pássaro curió, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tendo plena ciência da conduta que praticara, não havendo que se falar em prática delitiva na modalidade culposa, apta a caracterizar a atipicidade pleiteada pelo recorrente".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 113, eproc1G, em 30-9-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, eproc2G, em 27-10-2021).
Este é o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que o apelante não teve a intenção de praticar a conduta delituosa em questão, o que, supostamente, restou devidamente comprovado no seu próprio interrogatório.
Todavia, não é a essa conclusão que se chega após analisar o conjunto probatório amealhado aos autos.
A sentença conta com elementos de convicção que foram fidedignamente reproduzidos pelo Juízo a quo. Inclusive, a esse respeito, a defesa não apresentou insurgência específica, a denotar, por exemplo, que uma ou outra prova foi reproduzida sem a necessária correspondência com o seu verdadeiro conteúdo.
Além disso, o decisum tratou as questões acerca da autoria e da materialidade de modo exauriente, de modo que, para evitar tautologia e por uma questão de celeridade processual, adota-se como razão de decidir (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em5.2.2013, v.u.):
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra RAFAEL CORREIA, pela prática do crime previsto no art. 29, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.605/1998, que assim preceitua:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas:III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
A materialidade do indigitado crime encontra-se documentada nos respectivos termo circunstanciado, termo de entrega de animal/ave e laudo pericial da Policia Militar Ambiental (evento 2, documentos 3 a 6, e evento 21), bem como no depoimento de um dos agentes policias que abordaram o réu, prestado tanto na fase policial quanto judicial, que comprova igualmente a autoria delitiva, senão vejamos (evento 89, vídeo 2 - transcrição indireta):
Policial Militar Jardel Franco - que, de madrugada, sua guarnição estava em rondas e abordaram o réu transportando um pássaro; que, indagado, o réu afirmou tratar-se de uma espécie de pássaro...
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