Acórdão Nº 0001938-87.2014.8.24.0004 do Primeira Câmara Criminal, 20-02-2020
Número do processo | 0001938-87.2014.8.24.0004 |
Data | 20 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal n. 0001938-87.2014.8.24.0004, de Araranguá
Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PENA CONCRETA INFERIOR A 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constatado o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
2. A extinção da punibilidade pelo advento da prescrição anula todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, razão pela qual fica prejudicado o exame dos demais pleitos remanescentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001938-87.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá 2ª Vara Criminal em que é Apelante Maicon Valnier e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do apelante Maicon Valnier, com fulcro no art. 109, VI e art. 110, §1º, do Código Penal, restando prejudicada a análise dos pedidos remanescentes.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.
Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lio Marcos Marin.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.
Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maicon Valnier, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática do fato delituoso assim descrito na peça inicial acusatória (fls. 3/4):
Na madrugada de 16 de março de 2014, por volta das 4h, na Avenida Beira Mar, Jardim Atlântico, Bal. Arroio do Silva/SC, o denunciado Maicon Valnier conduziu o veículo GM/Vectra, placas MGV-6129, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apurando-se mediante teste de alcoolemia que apresentava concentração de 0,84mg de álcool por litro de ar alveolar.
Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (fls. 114/118):
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Maicon Valnier, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Aplico, ainda, a suspensão da carteira nacional de habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme art. 293 do CTB.
Não há elementos nos autos para a fixação de valores a título de reparação de danos ao ofendido (art. 387, IV, do CPP).
Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões postula: a)...
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