Acórdão Nº 0001940-77.2013.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-03-2019

Número do processo0001940-77.2013.8.24.0041
Data27 Março 2019
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Apelação n. 0001940-77.2013.8.24.0041

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Apelação n. 0001940-77.2013.8.24.0041, de Mafra

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DA RESPOSTA ESCRITA. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA ALEGAÇÕES FINAIS SEM SE FACULTAR A CONSTITUIÇÃO DE OUTRO DEFENSOR PELA ACUSADA. NULIDADES ABSOLUTAS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A OCORRÊNCIA DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

Em sede de juizado especial criminal, o recebimento da denúncia sem antes se oportunizar o oferecimento da resposta escrita é causa de nulidade absoluta.

Viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa o encaminhamento do processo à defensoria pública para alegações finais, após a inércia do advogado contratado, sem intimação prévia da acusada para a constituição de outro defensor.

Com a supressão do marco interruptivo do prazo prescricional, impõe-se a extinção da punibilidade se, desde a ocorrência o fato até este julgamento, transcorreu intervalo superior àquele previsto para a prescrição da pena em abstrato.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001940-77.2013.8.24.0041, da comarca de Mafra - Vara Criminal, em que é Apelante Luciane Pereira, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia e, assim, extinguir a punibilidade da apelante pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade fundamental.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Leandro Katscharowski Aguiar e Renato Luiz Carvalho Roberge.

Joinville (SC), 27 de março de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, não identifiquei as nulidades arguidas em sede recursal, dado que, por decorrer a revogação da suspensão condicional do processo da deflagração de nova ação penal, "nesse contexto, desnecessária a manifestação prévia do acusado, por se tratar de revogação obrigatória com fundamento em critério objetivo" (STJ, HC nº 126417/SP, Rel. Min. Felix Fischer).

De igual, "não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao benefício, porquanto o benefício possui índole processual e não penal. De fato, ainda que os fatos trazidos na nova denúncia sejam anteriores à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tem-se que, acaso a denúncia tivesse sido oferecida anteriormente, nem ao menos teria sido feita a proposta de suspensão condicional do processo" (STJ, RHC nº 95804/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

Todavia, é certo que "o procedimento sumaríssimo vem previsto na Lei 9.099/95" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 9.ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, RT, 2009, p. 712).

Nele, "as providências de rito serão semelhantes àquelas adotadas no juízo comum, por força das alterações ali promovidas pela Lei 11.719/08, a começar com o recebimento da peça acusatória, que somente ocorrerá após a resposta do réu (art. 81, Lei 9.099/95). (...) E não se aplicarão as regras do art. 395 a 397 do CPP, por manifesta incompatibilidade entre os sistemas (processo condenatório e comum e processo conciliatório dos Juizados). Não bastasse, veja-se que o art. 396, CPP não incluiu o processo sumaríssimo em suas disposições" (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, Ed. Lumen Juris, 11.ed., p. 2009).

Logo, com o devido respeito, não era possível compreender que o rito sumaríssimo prevê sequência de atos processuais semelhantes aos ritos ordinário e sumário.

Aqui, a denúncia foi recebida à f. 81 sem que se oportunizasse a apresentação prévia da resposta oral a que alude o art. 81, caput, da Lei nº 9099/95.

Diante de tais fatos, não há como se furtar à conclusão da ocorrência de inegável cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o que traz à tona a nulidade absoluta do processo, a partir do recebimento da denúncia, inclusive.

No ponto, a doutrina esclarece que "aberta a audiência, o juiz dará a palavra ao defensor do autor do fato para a resposta à acusação, ou seja, para contestá-la, impugná-la, de molde a convencer o juiz a não recebê-la. (...) Já no Juizado, é causa de nulidade, como também é causa de nulidade o juiz receber a denúncia antes de o autor do fato apresentar resposta.(...). A defesa é um dos pilares da democracia, do devido processo legal. É de ser respeitada por pior e mais horrendo que seja o crime. O acusado pode ser inocente! Há de se lhe dar oportunidade de defender-se" (Fernando da Costa Tourinho Neto, in Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 612-613).

A jurisprudência, da mesma forma, orienta:

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RECEBIMENTO ANTECIPADO DA DENÚNCIA - OFENSA AO ART. 81 DA LJE - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA - RECURSO PREJUDICADO. (3TRSC, AC nº 2017.300027-0, de Maravilha, Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso).

Mais:

HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO (LEI Nº 9.099/95, ART. 81, CAPUT). NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.I. No procedimento sumariíssimo do juizado especial criminal (Lei nº 9.099/95), o recebimento da denúncia antes de...

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