Acórdão Nº 0001944-55.2017.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021

Número do processo0001944-55.2017.8.24.0080
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001944-55.2017.8.24.0080/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

APELANTE: AIRO ALEXSANDRO OZELAME (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por AIRO ALEXSANDRO OZELAME, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, substituída pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, por infração ao artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões, sustenta que inexistem provas que o apelante teria permitido/confiado/emprestado o veículo ao seu irmão.

Contrarrazões apresentadas no Evento 56 e parecer ministerial de segundo grau no Evento 75, opinando pelo provimento do reclamo.

O apelo, de fato, merece acolhimento.

A magistrada sentenciante afirmou que pela análise dos depoimentos supramencionados, verifica-se que ficou comprovado o fato de o acusado ter entregue a direção do veículo automotor para seu irmão. Ocorre que, conforme se extrai do depoimento do policial militar Rogério Feliz Ferreira, única testemunha da acusação, o mesmo se lembrou vagamente do caso e disse não se recordar se a pessoa que conduzia o veículo havia relatado como tinha conseguido acesso ao automóvel.

Quando ouvido em juízo, José Antonio Ozelame, que era o condutor da caminhonete, informou que estava dirigindo sem autorização/consentimento do seu irmão, Airo.

Desse modo, assiste razão à defesa, pois a única prova submetida ao contraditório judicial não contém elementos indispensáveis à formação de um juízo de convicção, não demonstrando, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente ocorreram como descritos na denúncia.

Embora haja indícios da materialidade e autoria, que exsurgem da prova inquisitorial, não pode o juiz, nos exatos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Anota-se, outrossim, que o simples reconhecimento em juízo da assinatura lançada no termo circunstanciado não é suficiente para alçar tal elemento indiciário ao índice de prova judiciária, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa...

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