Acórdão nº 0001948-32.2018.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001948-32.2018.8.11.0044
AssuntoAdicional de Insalubridade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001948-32.2018.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[JOSE DA PAZ PINHEIRO DA ROCHA - CPF: 110.847.662-72 (APELANTE), ELIANA NUCCI ENSIDES - CPF: 336.013.748-54 (ADVOGADO), JOAO BATISTA ANTONIOLO - CPF: 283.886.378-94 (ADVOGADO), JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - CPF: 049.149.711-35 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (APELADO), DANIEL SCHILO - CPF: 004.682.690-45 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 (REPRESENTANTE), TAINARA DELA JUSTINA - CPF: 043.179.591-60 (TERCEIRO INTERESSADO), THAINA LOULA - CPF: 041.141.881-50 (ADVOGADO), MARIA ALICE CAMPOS - CPF: 054.741.411-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. (Participaram do Julgamento: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Desa Helena Maria Bezerra Ramos (Convocada), Desa. Maria Aparecida Ribeiro.)

EMENTA:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ATUAL AOS AGENTES INSALUBRES – ADICIONAL INDEVIDO – PROVA TÉCNICA QUE DECLARA SITUAÇÃO PREEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ - PUIL 413/RS - Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018).

RELATÓRIO:


Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ DA PAZ PINHEIRO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Fabrício Savio da Veiga Carlota, nos autos de n.° 0001948-32.2018.811.0044, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Paranatinga, MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID. 169365536):

“Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE DA PAZ PINHEIRO DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT, devidamente qualificados nos autos.

Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente é servidor público municipal, exercendo o cargo de agente de motorista de ônibus escolar no Município de Paranatinga/MT desde 01/07/2004.

Relata que trabalha dirigindo ônibus escolar com motor dianteiro, sem ar condicionado, em ruas e estradas não pavimentadas ou malconservadas, sendo submetido a um ambiente de trepidações, vibrações, poeira, ruídos e calor excessivos.

Alega que, por certo período, era responsável por realizar a troca de óleo, engraxamento, lubrificação, verificação das correias, e lavagem dos ônibus que dirigia.

Assim, requer que a parte requerida seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu patamar máximo de 40% (quarenta por cento) entre 01/07/2004 e 31/03/2017; pagamento do adicional de insalubridade em seu patamar médio de 20% (vinte por cento) a partir de 01/04/2017.

Com a inicial vieram documentos.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 56158531 - Pág. 94/100, alegando, em síntese, a ausência de direito às verbas pleiteadas, pugnado pela improcedência da ação.

Impugnação à contestação no id n. 56158531 - Pág. 104/107.

Decisão de saneamento no id n. 56158531 - Pág. 117/118.

Laudo pericial no id n. 87135360.

Intimadas acerca do laudo pericial, a parte requerente se manifestou no id n. 88309620, e a parte requerida no id n. 91901320.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT.

O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.

Ausentes eventuais questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

Inicialmente, convém observar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos a garantia do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, consoante o inciso XXIII, do art. , da Carta Magna.

A partir de então, a concessão do supracitado adicional ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica. No caso dos autos, a Lei nº 24, de 08 de dezembro de 1997, que disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paranatinga/MT, assim prevê:

Art. 187. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos á saúde.

Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

O entendimento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE ARAXÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 5.272/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - O recebimento do adicional insalubridade e periculosidade depende de lei específica que contemple os critérios para sua concessão, de modo que não há como concedê-lo na via judicial sem a devida regulamentação. (TJ-MG - AC: 10000211918370001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).

Servidor público municipal. Adicional insalubridade. Inexistência de legislação específica fixando os percentuais. Incidência da Súmula Vinculante do STF nº 37. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Artigo 46 da Lei nº 9099/95. Artigo 252 do RITJSP aplicável por analogia. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10010227320208260326 SP 1001022-73.2020.8.26.0326, Relator: Paulo Gustavo Ferrari, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE ATENÇÃO Á SAÚDE. ADICIONAL INSALUBRIDADE. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi excluído do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, é possível o seu pagamento, desde que haja previsão em lei específica do Ente federado. 2. Na esfera estadual, o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor do Estado de Minas Gerais que, habitualmente, labora em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio ou, ainda, que exerça atividade penosa está previsto no art. 13 da Lei n.º 10.745/1992. 3. Conforme conclusão do laudo pericial as apeladas, que ocupam o cargo denominado "Técnico de Atenção à Saúde", tem contato permanente com pacientes, animais e material infecto contagiante, fazendo jus ao adicional em grau médio, no percentual de 20%, o que impõe a manutenção da sentença nesse aspecto. (TJ-MG - AC: 10110130013292001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020).

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – BONITO – ADICIONAL INSALUBRIDADE – PREVISÃO LEGAL – LEI MUNICIPAL N.º 061/1990 – COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE – ADICIONAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS 1. "O adicional de insalubridade fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e tem como finalidade proteger a sua saúde do trabalhador. Para que haja direito ao referido adicional é imprescindível a previsão legal específica e laudo pericial que comprove o exercício de atividade como insalubre." (TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0001427-89.2010.8.12.0028) 2. Considerando a conclusão dos laudos, bem como que dentre as atividades periciadas estavam aquelas desenvolvidas pela parte recorrida, como pedreiro e jardineiro, restou comprovado seu direito de receber o adicional de insalubridade previsto no § 3º do art. 77 da Lei Municipal n.º 061/1990. 3. Recurso e remessa necessária não providos. (TJ-MS - APL: 00003392120078120028 MS 0000339-21.2007.8.12.0028, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 08/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2018).

No caso sub judice, verifica-se que o perito nomeado concluiu que “o trabalho do Reclamante enquanto motorista de ônibus escolar NÃO É DESENVOLVIDO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. Vale ressaltar que durante o período de 01/07/2004 a 31/03/2017, o autor tinha contato com graxas e óleos e conforme a NR-15 e seu anexo 05, esta atividade foi desenvolvido sob condições de INSALUBRIDADE, ou...

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