Acórdão Nº 0001949-08.2006.8.24.0163 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0001949-08.2006.8.24.0163
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001949-08.2006.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JOSE AIRTON BECKHAUSER (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902) APELADO: TRANSPORTES BACHMANN EIRELI (RÉU) ADVOGADO: ÉRICO XAVIER ANTUNES (OAB SC012911) ADVOGADO: JOSSIANE RODRIGUES ROPELATO BAUMGARTEN (OAB SC016024) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO: MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)

RELATÓRIO

JOSE AIRTON BECKHAUSER propôs "ação de indenização por perdas e danos materiais, lucro cessante e dano emergente" perante o Juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo, contra TRANSPORTES BACHMANN EIRELI e HDI SEGUROS S.A.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 160, da origem), in verbis:

Relatou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 21/12/2005, ocasião em que o veículo de propriedade da primeira requerida colidiu na traseira do veículo de propriedade do autor, resultando em danos materiais. Imputou a responsabilidade pelo acidente à transportadora ré, bem como à seguradora requerida diante da existência de contrato de segura entre estas. Alegou que, em razão do acidente, seu veículo foi enviado para conserto pela seguradora ré, mas que, mesmo assim, apresentou defeitos decorrentes do sinistro, cujo custo para reparação foi orçado em R$ 2.147,00. Além disso, aduziu que o veículo ficou parado por 104 dias, razão pela qual deixou de auferir rendimentos num total de R$ 20.626,67. Diante disso, concluiu pugnando pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.773,67. Juntou procuração e demais documentos.

Citada, a ré Vilmar Bachmann ME apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com a ação n. 0001596-65.2006.8.24.0163, a inépcia da inicial e a denunciação da lide da HDI Seguros. No mérito, sustentou a existência de excludente de responsabilidade, consistente em caso fortuito, haja vista que, embora o caminhão de sua propriedade estivesse regularmente revisado, teve problema nos freios, o que ocasionou o acidente. Impugnou o período que o autor alegou ter ficado parado, bem como o valor atribuído a título de lucros cessantes. Defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos materiais alegados e o acidente. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda. Quanto à lide secundária, sustentou a existência de contrato de seguro com HDI Seguros e o dever de cobertura dos danos porventura reconhecidos contra terceiros.

Por sua vez, a requerida HDI Seguros apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ativa e a inépcia da inicial. No mérito, impugnou a existência de lucros cessantes. Sustentou a realização da reparação de todos os prejuízos materiais do caminhão do autor e a quitação geral dada por este. Impugnou, por fim, a existência e o valor dos danos materiais.

Saneado o feito, afastou-se as preliminares, deferiu-se a denunciação da lide e designou-se audiência de instrução e julgamento.

A litisdenunciada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que eventual indenização deve ficar limitada ao valor da cobertura contratada, desde que comprovados a culpa do segurado pelo acidente e a ocorrência de danos materiais decorrentes do sinistro. Defendeu a inexistência de culpa do segurado pelo acidente, a ausência de prova dos lucros cessantes e dos danos materiais.

As preliminares levantadas na contestação da litisdenunciada foram rejeitadas.

Em audiência foi deliberado pela produção de prova conjunta com os autos n. 0001596-65.2006.8.24.0163.

Inquiriu-se duas testemunhas por meio de carta precatória e uma em audiência de instrução, ocasião em que as partes apresentaram alegações finais remissivas.

As partes foram intimadas para manifestação acerca das provas produzidas nos autos n. 0001596-65.2006.8.24.0163.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Antonio Marcos Decker julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Diante da perda de objeto da litisdenunciação promovida pela ré contra a seguradora, declarou-se extinta a lide secundária, com a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% do valor atualizado da causa) em favor dos procuradores da seguradora.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 168, da origem).

Nas suas razões recursais, asseverou que "em face da colisão traseira o veículo do apelante, teria sofrido diversas avarias, sendo que, uma delas, veio a atingir a caixa de câmbio do veículo (escapava as marchas). Explica-se! Em razão do sinistro o caminhão de propriedade do apelante foi jogado para um barranco sendo prensado no mesmo, o que fez com que fosse atingido também a parte frontal do veículo, causando os danos no mesmo. Além disso a caixa de marcha também foi danificada, pois como se tratava de uma descida de serra, e pelo fato do uso do freio motor, o impacto na traseira acabou afetando a caixa de marchas, como se verifica nos orçamentos juntados no PET31 do EVENTO 155. Outrossim cumpre destacar que os orçamentos trazidos pelo autor/apelante especificam as peças que deveriam ser substituídas, sendo que a primeira apelada sequer impugnada os orçamentos juntados na inicial. Portanto tendo o apelante apresentado orçamentos, descrevendo as peças e serviços que deveriam ser realizados no caminhão para o necessário reparo, e na o havendo impugnação específica destes, presume-se verdadeiros os referidos documentos. Além disso ao tentar utilizar o caminha o depois do ocorrido, em 27/03/2006, mesmo depois de ter sido feito alguns reparos, em decorrência do acidente, teria queimado o motor de arranque, uma vez que, no acidente, alguns fios teriam sido danificados com a batida, provocando posteriormente a queima do motor de arranque. Desta maneira resta comprovado o nexo causal entre o sinistro e os orçamentos juntado nos autos". Em relação aos lucros...

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