Acórdão Nº 0001949-58.2013.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0001949-58.2013.8.24.0067
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001949-58.2013.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: NEIDE GUEDES SILVA APELADO: NEIVA GUEDES DA SILVA


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 61 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Daniel Victor Gonçalves Emendörfer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico ajuizada por Neide Guedes da Silva contra Neiva Guedes da Silva. A inicial relata que a autora é filha da Sra. Geraldina Guedes da Silva, falecida em 08/06/2009, e irmã de Eny Espírito Santo, falecida em 14/04/2009. Ambas foram vítimas de assassinaro que está sendo apurado em processo criminal nos autos 067.09.007596-6 e 067.09.005070-0. Nesses processos, a prova está direcionada à responsabilidade da ré pelos homicídios. Independente disso, a ré, em manobra ardilosa, ursupou o único imóvel (descrito à fl. 05) que era de propriedade de sua mãe, recebendo-o em doação. A doação foi precedida por venda de 550,60 m2 do imóvel à irmã da ré, que também foi assassinada. Tudo isso adredemente planejado pela ré. A ré levantou o usufruto constituído em favor da mãe, apenas 2 dias depois do assassinato, em prova de seu planejamento. A ré põe o imóvel à venda. Afirma vício da doação, pois a autora não foi consultada nem anuiu. Alega ofensa aos arts. 496, 544, 549 1.721, 1.171 e 1.789 do CC. Afirma ainda que a falecida doadora sofrera ameaças e coação para efetuar a doação, sustentando anulabilidade do art. 151 do CC. Com base nisso, requer: ordem de impedimento da venda do imóvel; a anulação da doação realizada em favor da ré. A decisão de fls. 31-32 deferiu a liminar, decretando a indisponibilidade do bem. Ainda deferiu a justiça gratuita e ordenou a citação. A ré foi pessoalmente citada à fl. 45. Tendo ficado revel, foi-lhe nomeada curador especial pelas decisões de fl. 49-50. Pelo curador especial, a parte ré apresentou contestação às fls. 54-55, por negativa geral. Réplica à fl. 58. À fl. 59 foi requerida a suspensão do processo até o término do processo criminal, o que foi deferido à fl. 62. À fl. 66, a parte autora requereu o prosseguimento da ação. A decisão de fl. 68 instou as artes a especificarem provas. A parte autora dispensou a dilação probatória (fl. 70). A parte ré nada manifestou.
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Por tais razões, nas forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação, para decretar a nulidade parcial da doação integral do imóvel de matrícula 37.878 do CRI local, feita pela sra. Geraldina Guedes da Silva em favor da ré (conforme registro R.1 da matrícula), reduzindo-a à metade do imóvel (mantém-se assim a doação de metade do imóvel à ré; enquanto que a outra metade volta à propriedade da doadora, para posteriormente ser objeto de sucessão causa mortis em expediente próprio). Mantenho a tutela provisória de indisponibilidade do bem, até o registro na matrícula, da redução da doação à metade do imóvel. Como a nulidade não foi total, como pretendida, mas apenas de metade da doação, ambas as partes foram igualmente vencedoras e vencidas. Assim, condeno-as a dividirem igualmente as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários, considerando que o grande tempo decorrido foi em razão da suspensão e que não exigiu grandes trabalhos, sem instrução probatória e contestação por mera negativa geral, arbitro a alíquota no mínimo legal de 10% (CPC, art. 85, §2º, IV). Apesar do valor da causa ter sido dado em R$ 678,00, o proveito econômico pretendido nesta ação corresponde ao valor do imóvel que, conforme o registro da doação de fl. 09, tinha o valor de R$ 57.730,09, em 10/06/2009. Assim, arbitro os honorários em 10% sobre esse valor do imóvel (corrigido desde aquela data de avaliação), mais juros de mora desde o trânsito em julgado (analogia ao CPC, art. 85, §16). Como ambas as partes foram igualmente vencidas e vencedoras, na forma do art. 86 do CPC, condeno cada qual a pagar metade desse valor; a autora ao curador da ré e a ré aos advogados da autora. Tais sucumbências ficam inexigíveis da parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pela justiça gratuita que lhe foi deferida pela decisão de fl. 32. Rejeito o pedido de justiça gratuita formulado em favor da parte ré. O curador especial somente é dotado de poderes gerais para o foro, e a declaração de hipossuficiência exige poderes especiais, a teor do art. 105, caput, do CPC. Assim, ou deveria ter juntado declaração assinada pela própria ré, a fim de se valer da presunção do art. 99, §3º, do CPC, ou então feito prova da efetiva hipossuficiência.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Aponta erro material quanto à indicação, na sentença, do imóvel de matrícula n. 052, devendo constar aquele descrito na matrícula n. 37.878. No mérito, busca a nulidade total da doação, a fim de que o bem seja integrado ao "monte mor" para posterior partilha em inventário de sua genitora e, para isso, afirma que todo o acervo probatório (que comprovaria a coação exercida pela requerida/donatária à doadora) foi produzido nos autos do processo criminal (evento 81, apelação 171-177, dos autos de origem). O recurso foi instruído com a documentação dos eventos 80 (informações 178-293) e 83 (informações 296-405) dos autos de primeiro grau.
Contrarrazões no evento 84, fls. 410-415 dos autos de primeira instância. Suscita, em preliminar, a juntada intempestiva de documentos.
Os...

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