Acórdão nº 0001951-60.2016.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-05-2021
Data de Julgamento | 12 Maio 2021 |
Case Outcome | Recurso prejudicado |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001951-60.2016.8.11.0010 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001951-60.2016.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES
DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[ANTONIO RAIMUNDO DOS REIS - CPF: 531.932.881-87 (APELADO), NILSON NOVAES PORTO - CPF: 468.916.929-20 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), FAGNER DA SILVA BOTOF - CPF: 014.138.231-73 (ADVOGADO), JACQUELINE MAGALHAES GONCALVES - CPF: 031.139.781-65 (ADVOGADO), CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO - CPF: 041.368.901-84 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRAZO PARA SANAR O VÍCIO – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO.
A atual orientação do STF é no sentido de ser imprescindível a demonstração do pedido feito na esfera administrativa e, consequentemente, a negativa de pagamento para a configuração da pretensão resistida, nas ações de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
É cediço que o interesse de agir, configura-se pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Ausente à resistência à pretensão, carece a autora do interesse processual.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001951-60.2016.8.11.0010
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: ANTÔNIO RAIMUNDO DOS REIS
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra r. sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira , lançada nos autos da ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, ajuizada por ANTÔNIO RAIMUNDO DOS REIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da ocorrência do sinistro, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º.
Irresignada, a apelante aduz que a cobertura perseguida não é devida em relação à lesão do joelho direito, pois conforme relatado, já que pré-existente e decorre de acidente anterior, devendo assim a indenização corresponder, tão somente, a invalidez no tornozelo esquerdo do recorrido, pugnando pelo provimento do recurso.
O apelado ofertou as contrarrazões, rebatendo os pontos aduzidos no presente recurso, requerendo a manutenção da sentença (Id 73327015).
Ao verificar a ausência do prévio requerimento administrativo, a parte ora foi intimada para manifestar, sob pena de extinção da ação, cuja providência que não foi atendida, consoante certificado nos autos.
É o relatório.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Cinge-se dos autos que ANTÔNIO RAIMUNDO DOS REIS ajuizou a Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o recebimento do pagamento referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Ocorre que, em que pese a seguradora não apontar em seu recurso a ausência de prévio requerimento administrativo, passo a análise, de ofício, da seguinte forma:
De início, importante registrar que não se desconhece os julgados desta Corte de Justiça independente do esgotamento das instâncias administrativas, já que com base no princípio do acesso ao Judiciário.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, na sessão do dia 03/09/2014, cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que “não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
Eis a ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO...
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