Acórdão Nº 0001952-31.2014.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 02-06-2016

Número do processo0001952-31.2014.8.24.0082
Data02 Junho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0001952-31.2014.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Dr. Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. VÍCIOS EM PRODUTOS ADQUIRIDOS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001952-31.2014.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Aline Siqueira Ventura,e Recorrido Digibrás Indústria do Brasil S/A e Magazine Luíza S/A, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I. Relatório

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II. Voto

Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de fls. 101/104, que julgou improcedente o pleito condenatório aventado pela demandante. Em suas razões, esta repisa os argumento de fato, sustentando que a parte ré a submeteu a verdadeira via crucis para resolver um simples problema.

Em que pesem os argumentos da parte autora, a sentença não merece reparação.

Em vista da natureza não essencial dos itens adquiridos (televisão e tablet) e da resolução administrativa dos problemas advindos dos produtos viciados, em que pese o tempo e energia naturalmente utilizados pela parte para contornar a situação, o presente caso não corporifica dano moral, já que não exorbita da esfera do mero dissabor quotidiano.

Nesse sentido, in verbis:

RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. TABLET COM DEFEITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de ação buscando a restituição da quantia paga pelo Tablet ou a substituição por um produto com as mesmas características. O produto apresentou defeitos quatro dias após a compra. Recurso exclusivo do autor postulando indenização por danos morais. Ainda que o autor tenha enfrentado descaso das rés em reparar o vício do produto, por se tratar de mero descumprimento contratual, os danos morais só são gerados de forma excepcional. No caso, não há qualquer elemento que configure situação de abalo moral e psicológico da parte autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO. VÍCIO DE QUALIDADE. PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIO NÃO SANADO NO PERÍODO DA GARANTIA CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL, PORÉM, NÃO CONFIGURADO. 1. Não havendo sido sanado o defeito no produto adquirido pela autora no prazo de 30 dias, após encaminhamento à assistência técnica, cabe à ré, como já reconhecido na sentença, a restituição do valor pago pelo produto. Responsabilidade solidária da comerciante prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Dano moral, porém, não configurado. Em que pese os dissabores em razão da tentativa de solucionar o vício de qualidade do produto e a privação do uso do aparelho, cuida a hipótese, em regra, de mero descumprimento contratual, salvo se demonstrada alguma excepcionalidade, o que inocorreu. 3. Dano extrapatrimonial que não se presume, na hipótese. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005127980, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/10/2014) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Recurso Cível Nº 71005201389, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015)


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. DEFEITO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSERTO REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PERMANÊNCIA DO VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. NOVA MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS, ENTRETANTO, INOCORRENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Dever de proceder à restituição do valor despendido na compra do aparelho. Sentença reformada no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante acolhida pelo juízo de origem, que vai agora afastada ante a aplicação dos artigos 18 e 19 do CDC. Parte legítima para figurar no pólo passivo enquanto comerciante do primeiro produto que apresentou defeito. Danos morais, entretanto, inocorrentes. Mero descumprimento contratual não enseja reparação pecuniária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005113428, Quarta...

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