Acórdão Nº 0001955-22.2018.8.24.0057 do Primeira Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0001955-22.2018.8.24.0057
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001955-22.2018.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: WASHINGTON WETHERALL ALVEZ ADVOGADO: CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pablo Marcelo Piazente Sas e Rodrigo Daniel de la Valle Rodriguez, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Extrai-se dos elementos que integram a peça investigatória anexa que, no dia 16 de agosto de 2018, por volta das 17h, os denunciados Pablo Marcelo Piazente Sas e Rodrigo Daniel De La Valle Rodriguez, com evidente animus furandi, movidos pelo firme desiderato de assenhorearem-se do patrimônio alheio, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se até o Edifício Residencial Elmo, localizado na Rua Frei Fidencio Feldmann, n. 222, apartamentos 512 e 513, bairro Centro, nesta cidade e comarca, para concretização do visado desiderato ilícito.
Assim foi que os denunciados Pablo e Rodrigo adentraram no apartamento n. 512, de propriedade da vítima Alexandre Maciel da Maia, mediante emprego de chave falsa, e de lá subtraíram 2 (dois) carregadores de pistola, marca Imbel, calibre 380; 50 (cinquenta) munições, calibre 380; 1 (um) cofre em formato de rosto com aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no interior, bem como 1 (um) relógio, marca Technos, e 1 (um) relógio prata com pulseira de couro, totalizando o prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ato contínuo, os denunciados Pablo e Rodrigo se dirigiram até o apartamento 513, de propriedade da vítima Antonio Carlos Borba e, mediante emprego de chave falsa, adentraram no citado apartamento, e de lá subtraíram 1 (um) cofre de aproximadamente 40kg, contendo jóias diversas; 1 (um) tênis vermelho, marca Mizuno, cor preta; 1 (um) revolver, marca Taurus, calibre 38; documentos; chave de carro; a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1 (um) relógio, marca Tommy Hilfiger; 1 (um) telefone celular Iphone 4 desativado, marca Apple, e 1 (uma) mochila, cor preta com zíper vermelho.
De posse dos referidos bens, os denunciados Pablo e Rodrigo, clandestinamente, saíram da cena do crime, objetivando retirá-los da esfera de posse e disponibilidade dos ofendidos, submetendo-os aos seus absolutos poderes. (fls. 77-79).
Aditamento à denúncia: o Ministério Público, de acordo com a informação constante no ofício remetido pela Delegacia de Polícia (fls. 147-154), apresentou aditamento à denúncia e requereu a retificação da peça acusatória para que faça constar o verdadeiro nome e qualificação do acusado Pablo Marcelo Piazente Sas, qual seja:
WASHINGTON WETHERALL ALVEZ, uruguaio, em união estável, filho de Maria Loreley Alvez Delorenzi, nascido em 10.9.82, com registro no CPF sob o n. 013.496.909-02, residente na Servidão Manoel Sibirino Coelho, n. 117, bairro José Mendes, Florianópolis/SC, atualmente recolhido na Penitenciária de Florianópolis/SC (fls. 160-163).
Sentença: a juíza de direito Fabiane A. Müller Heizen Gerent julgou procedente a denúncia para condenar Washington Wetherall Alvez pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Determinou a cisão dos autos em relação ao acusado Rodrigo Daniel de La Valle Rodriguez, e a respectiva suspensão do processo e do prazo prescricional para o denunciado, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 547-559).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Washington Wetherall Alvez: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) o reconhecimento pessoal realizado pela vítima padece de legitimidade, porquanto realizado em desacordo com as disposições dos artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal;
b) imperativo o reconhecimento da ocorrência de nulidade absoluta desde a expedição de mandado de prisão, uma vez que a autoridade brasileira não notificou a repartição consular uruguaia acerca da prisão do recorrente, em dissonância com o que disciplina o art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 e a Portaria 67/2017 do Ministério da Justiça e Cidadania;
c) deve ser declarada a nulidade processual do feito, decorrente da não oitiva do apelante em fase extrajudicial;
d) também é nulo o interrogatório judicial do apelante, posto que realizado sem o acompanhamento de intérprete para a língua espanhola, tendo em vista a nacionalidade do recorrente;
e) as provas reunidas não são suficientes para comprovar a autoria delitiva, devendo o apelante ser absolvido da prática do delito que lhe foi imputado, com fulcro no art. 386, incisos IV, VI ou VII, do Código de Processo Penal;
f) subsdiariamente, é cabível a desclassificação do furto qualificado para a modalidade simples, diante da ausência de laudo pericial capaz de atestar o rompimento de obstáculo, afastando-se a circunstância judicial majorada na primeira fase da dosimetria da pena;
g) mantida a condenação, imperativa a reforma da dosimetria para afastar a circunstância judicial referente à conduta social, porque é inidônea a constatação de conduta voltada à prática delitiva com base em condenações pretéritas ou ações penais em andamento;
h) mister o reconhecimento da figura tentada do delito descrito no art. 155 do Código Penal;
i) ainda, no que tange a continuidade delitiva, é cabível a aplicação da fração prevista no art. 71 do Código Penal em seu grau máximo;
j) decidido pelo afastamento das circunstâncias judiciais, evidente que o apelante faz jus ao resgate da reprimenda em regime aberto e à substituição da pena por restritivas de direitos;
k) a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo que as circunstâncias apontadas pelo Magistrado a quo não são suficientes para justificar a perpetuação da situação de encarceramento, razão pela qual pugna pela sua revogação, com a adoção das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a nulidade do processo e, no mérito, absolvê-lo da conduta narrada na denúncia ou desclassificá-la para a sua figura tentada. Subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com a consequente alteração do regime prisional e a substituição da pena por restritiva de direitos, além da revogação da prisão preventiva (fls. 602-628).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) não é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, posto que de observância opcional;
b) é dispensável a comunicação à repartição consular uruguaia, se inexistente o requerimento de comunicação por parte do agente;
c) incabível a arguição de nulidade em razão da ausência de oitiva do apelante na etapa policial, visto que o agente estava foragido à época e que se trata de expediente meramente informativo de natureza inquisitorial, cuja não realização não é capaz de macular o processo criminal;
d) o apelante demonstrou domínio satisfatório da língua portuguesa, o que torna prescindível a presença de intérprete para a sua oitiva;
e) as provas reunidas nos autos indicam, com segurança, que o agente praticou o crime de furto, sendo imperativa a manutenção da sentença condenatória;
f) resultou igualmente demonstrado que o agente empregou chave falsa para o acesso ao local e subtração das coisas, sendo inviável a desclassificação da conduta para a figura simples;
g) o vasto rol de crimes patrimoniais do apelante, aliado às recentes prisões, permite a negativação da conduta social e da personalidade do agente na primeira etapa dosimétrica;
h) não há falar em crime tentado, uma vez que para a consumação do crime basta a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo;
i) a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena por restritivas de direitos não se apresentam como medidas socialmente recomendáveis ao caso, notadamente em vista da reiteração delitiva do apelante e da presença de circunstâncias judiciais negativas;
j) no mais, perfeitamente cabível a decisão de manutenção da segregação cautelar quando presentes as razões que justificam a necessidade de decretação da prisão preventiva;
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção integral da sentença penal condenatória (fls. 662-679).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa do vetor relativo à conduta social do apelante, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 683-704).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 573594v2 e do código CRC c4c3d0ab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 19/2/2021, às 17:56:2
















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