Acórdão Nº 0001955-73.2010.8.24.0066 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0001955-73.2010.8.24.0066
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001955-73.2010.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RICARDO BERTONCELLO APELADO: LUCIANO ROBERTO IORIS (Espólio) APELADO: ALAMIR VEDANA

RELATÓRIO

Ricardo Bertoncello (litisdenunciado) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 28, PROCJUDIC11, p. 65) que, nos autos da ação cominatória ajuizada por Alamir Vedana, em desfavor de Luciano Roberto Ioris, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Alamir Vedana ajuizou ação cominatória para demolição e fechamento de sacada, c/c perdas e danos materiais e morais contra Luciano Roberto Ioris.

A inicial narra que autor e réu são proprietários de terrenos lindeiros. No ano de 2009 o réu construiu um prédio de 3 andares em seu imóvel, sem respeitar a proibição do art. 1.301 do CC, pois construiu duas sacadas, no primeiro e secundo andares, exatamente na linha divisória com o seu imóvel, totalmente abertas e voltadas para o seu terreno. Durante a obra, caíram no telhado de sua casa resíduos, que causam trancamento de canos, quebramento de calhas e telhas, e infiltrações. Por causa disso, teve de realizar consertos no valor aproximado de R$ 10.000,00. Com base nisso, pretende a condenação do réu a demolir e fechar as sacadas, e a ressarci-lo aos danos morais e materiais.

O réu apresentou sua contestação às fls. 24-45. Em preliminar, alega: sua ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido direcionada contra os projetistas. Em prejudicial, a "prescrição/decadência" do direito, pois o art. 1.302 do CC exige que a ação seja ajuizada dentro de um ano e dia da conclusão da obra, tendo passado esse prazo. Pela mesma razão defende a carência da ação, pois não mais possível a pretensão depois desse prazo. Ainda em preliminar, sustenta a falta de provas e que o pedido é genérico. Requer a denunciação à lide dos engenheiros para que empreitada a obra. No mérito sustenta que o projeto foi aprovado e liberado pelo Município, estando assim em total regularidade com a legislação pertinente. Que é o prédio do autor que invade a divisa do lote do réu. Que o prédio do autor também tem sacada aberta para o do réu.

O autor apresentou réplica às fls. 62-70.

A decisão de fl. 71 deferiu a denunciação à lide dos engenheiros Samuel Simon e Ricardo Bertoncello.

O litisdenunciado Ricardo Bertoncello apresentou sua contestação às fls. 75-89. Alegou a decadência do direito do autor, pois o edifício foi concluído em fevereiro de 2009 e a ação foi protocolada julho de 2010. Ainda, sua ilegitimidade passiva para a ação de regresso, pois, como engenheiro elétrico, não cuidou da parte estrutural. No mérito, sustentou que a parte de acabamento não fazia parte das suas obrigações contratuais. Que a parte relativa ao projeto civil é de responsabilidade do outro engenheiro, não sua. Que não houve qualquer descumprimento contratual. Que as sacadas constam do projeto que foi aprovado pela prefeitura.

O litisdenunciado Samuel Simon apresentou sua contestação às fls. 102-106. Alega emque 2008 as sacadas reclamadas já estavam concluídas, tendo operado-se a decadência do art. 1.302 do CC, e que o dispositivo considera como marco o término da obra, não o seu habite-se. Que a questão de vizinhança foge à sua alçada técnica, tendo o projeto sido aprovado na prefeitura. Que o litígio diz respeito à localização, não à estrutura do imóvel, não podendo o engenheiro ser responsabilizado. Que o litisdenunciante tenta jogar a responsabilidade que é sua para os engenheiros, o que é indenvido, pois o projeto foi aprovado por ele.

O autor apresentou manifestação as contestações dos litisdenunciados (fls. 115-118).

O réu-litesdenunciante manifestou-se às fls. 119-122.

Foi ordenando que se oficiasse ao setor competente da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros.

Juntadas as respostas aos ofícios, o autor se manifestou às fls. 142-144.

Decisão de fl. 145 designou audiência de instrução.

A audiência foi realizada à fl. 186. Nela, inquiridas as testemunhas, o autor requereu a realização de prova pericial. Foi determinado o apensamento dos autos n. 066.10.001932-9.

O réu apresentou quesitos às fls. 193-194. O litisdenunciado Ricardo, às fls. 196-197. O autor, às fls. 198-199.

A perícia foi juntada nos autos em apenso n. 0001932-30.2010.8.24.0066.

Às fls. 201-203, o autor apresentou manifestação à perícia, em que alega incongruências nas respostas relativas à compatibilidade da construção com o projeto aprovado pela municipalidade.

O litisdenunciado Ricardo manifestou-se sobre o laudo às fls. 204-206.

A decisão de fls. 207-210 saneou o processo. Negou os quesitos complementares da parte autora. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade do réu e do litisdenunciado Ricardo. Postergou a análise da questão da decadência. Determinou a apresentação de alegações finais.

O autor apresentou suas alegações finais às fls. 212-214. Repete suas alegações contra a prejudicial de prescrição. Destaca que a perícia confirmou os danos no telhado. Analisa a prova testemunhal.

O litisdenunciado Ricardo apresentou suas alegações finais às fls. 215-218. Repete as questões já suscitadas na contestação.

O réu apresentou suas alegações finais às fls. 219-235. Primeiro, sustentou o equívoco da decisão que determinou a exclusão do parecer técnico de fls. 173-175. Sustentou estar provado que a obra foi realizada entre 2007 e 2008, estando prescrita a pretensão cominatória. Reinsiste na tese de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Argumento a falta de prova dos danos e a generalidade do pedido da inicial. Que não houve fato a ensejar danos morais, mas, no máximo, mero dissabor.

O litisdenunciado Ricardo apresentou suas alegações finais às fls. 236-240. Tambémratifica suas defesas anteriores, principalmente no que concerne a, enquanto engenheiro elétrico, não ser responsável pela parte estrutural da obra.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Pelas razões expostas, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente esta ação, para ordenar o fechamento da sacada do prédio do réu que dá para o poço de luz do...

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