Acórdão nº 0001956-41.2019.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação14 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0001956-41.2019.8.11.0022
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001956-41.2019.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DINACIR LOURENCO - CPF: 045.766.399-51 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CLIFERSSON ABREU DE BAIRROS - CPF: 052.577.701-64 (APELANTE), ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY - CPF: 001.212.391-95 (ADVOGADO), GILMAR CARLOS DE MERA - CPF: 016.726.619-51 (APELANTE), ALAN CARLOS DE MERA - CPF: 061.249.771-25 (APELANTE), JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 056.774.641-04 (APELANTE), FABIANO DALLOCA DE PAULA - CPF: 061.162.109-61 (ADVOGADO), DANIEL ERMELINDO NERI - CPF: 848.703.891-34 (ADVOGADO), HELIO ANTONIO DALFORNO - CPF: 174.162.051-15 (VÍTIMA), KEVELIN CRISTINA LOURENCO - CPF: 061.249.441-11 (ASSISTENTE), WESLEY VICTOR RODRIGUES BRAZAO - CPF: 108.122.784-29 (ASSISTENTE), ELIZEU LUCAS RIBEIRO DA COSTA - CPF: 709.436.211-00 (ASSISTENTE), LUCIMAR BATISTELLA - CPF: 299.904.241-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA - CPF: 189.338.598-10 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO PRIMEIRO E DA SEGUNDA APELANTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, PENAS-BASES DESPROPORCIONAIS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA SEGUNDA APELANTE, DIREITO AO REGIME SEMIABERTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, REDUÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – RECURSO DO TERCEIRO E QUARTO APELANTES – PROVAS INSUFICIENTES, HIPOSSUFICIÊNCIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, REDUÇÃO DAS PENAS E CONCESSÃO DO “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA” – RECURSO DA QUINTA APELANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES – POSSE DE PARTE DOS BENS ROUBADOS E DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME – CONFISSÕES E DELAÇÕES EXTRAJUDICIAIS – PRÉVIA ADERÊNCIA DE CONDUTAS – ENVOLVIMENTO DOS APELANTES DEMONSTRADO – JULGADO DO TJMT – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DOSIMETRIAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL DO TJMT – PATAMAR DE AUMENTO – PROPORCIONALIDADE – PARTICULARIDADE FÁTICA – POSIÇÃO DO STJ – PENAS BASILARES PRESERVADAS – CONFISSÕES ESPONTÂNEAS DO TERCEIRO E QUINTA APELANTE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE – ORIENTAÇÃO DO STJ – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA SEGUNDA APELANTE – INVIABILIDADE – ATUAÇÃO NO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO DELITO – ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – PENAS DE MULTA – DESPROPORCIONALIDADE – ENUNCIADO CRIMINAL 33 DO TJMT – READEQUAÇÃO – REGIME SEMIABERTO A SEGUNDA APELANTE – POSSIBILIDADE – DEDUÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – JULGADO DO TJMT – ISENÇÃO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ENTENDIMENTO DO TJMT – HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL CORRELATA AO ATO DE DEFESA – ARBITRAMENTO – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DOS APELANTES E ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO À SEGUNDA APELANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.

A posse dos objetos roubados e da arma de fogo utilizada no crime, as confissões/delações, somadas às declarações da vítima e dos agentes policiais responsáveis pela abordagem/apreensão, afiguram-se suficientes para demonstrar o envolvimento dos apelantes no roubo.

“É inviável a absolvição do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado ou a desclassificação desse ilícito para o crime de receptação quando sobejam provas claras de que ele praticou o crime de roubo em concurso de agentes [...]” (TJMT, AP NU 0007213-28.2013.8.11.0064).

A incidência de duas majorantes (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I) autoriza a utilização de uma delas [concurso de pessoas] na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, segundo entendimento do c. STJ (AgRg no REsp 1931220/PR).

A exasperação da pena-base em 10 (dez) meses acima do mínimo legal mostra-se proporcional diante do número expressivo de agentes em coautoria [cinco], particularidade fática que justifica um acréscimo mais expressivo da pena basilar (STJ, HC 211766/SP).

Inviável falar em [...] participação de menor importância quando o contexto probatório, formado pelos elementos coligidos, deixa estreme de dúvidas que os apelantes participaram de maneira efetiva no planejamento e execução do crime. (TJMT, AP N.U 0012493-04.2018.8.11.0064)

A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado. (TJMT, Enunciado Criminal 33)

O c. STJ firmou orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou mesmo que tenha havido posterior retratação, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena (HC 478.741/SP; EDcl no AgRg no HC 494295/MS; AgRg no HC 483246/SP), notadamente porque não se pode invalidar ou desprezar o ato de admissão do crime que repercute sobre o apenamento, cuja redução é um direito subjetivo do réu. Ademais, a confissão legitima a resposta estatal de responsabilização criminal.

Se o cômputo do período de segregação provisória totaliza pena inferior a 8 (oito) anos, a apelante é primária e a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis, permite-se a modificação do regime inicial aplicado na sentença para o semiaberto (CPP, art. 387, § 2º).

A condenação em custas e despesas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804) e a análise de eventual parcelamento ou isenção, por hipossuficiência econômica dos apelantes, compete ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual viável e oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator, consoante posição consolidada nesta e. Câmara Criminal (TJMT, AP N.U 2069-12.2016.8.11.0018 e AP N.U 3151-78.2016.8.11.0018).

A causídica nomeada para representar a apelante na segunda instância, a qual minutou recurso de apelação, merece remuneração profissional pelo ato de defesa em sede recursal (TJMT, AP NU 0002629-07.2015.8.11.0044). Sopesada a representação de uma ré e o desenvolvimento de única tese no apelo, afigura-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no valor equivalente a 4 (quatro) URH’s (TJMT, AP N.U 1001374-73.2020.8.11.0059).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0001956-41.2019.8.11.0022 – COMARCA DE PEDRA PRETA

APELANTE(S): CLIFERSSON ABREU DE BAIRROS

JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA

GILMAR CARLOS DE MERA

ALAN CARLOS DE MERA

DINACIR LOURENCO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por CLIFERSSON ABREU DE BAIRROS, JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, GILMAR CARLOS DE MERA, ALAN CARLOS DE MERA e DINACIR LOURENCO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta, nos autos de ação penal (PJE N.U 0001956-41.2019.8.11.0022), que os condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo a 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto [o primeiro e o quarto], 8 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado [a segunda] e semiaberto [o terceiro], e 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 310 (trezentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado [a quinta] - art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP - (ID 142655908).

CLIFERSSON ABREU DE BAIRROS e JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA sustentam que: 1) as provas seriam insuficientes para comprovar o envolvimento de JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA no roubo; 2) as penas teriam sido exasperadas mediante fundamentações inidôneas e de forma desproporcional; 3) JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA “permaneceu dentro do veículo o todo tempo”, razão pela qual deveria ser reconhecida a minorante da participação de menor importância; 4) JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA faria jus ao regime semiaberto.

Requerem o provimento para que JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA seja absolvida ou desclassificada sua conduta para recepção culposa e reduzidas as penas de CLIFERSSON ABREU DE BAIRROS. Subsidiariamente, reconhecida a minorante da participação de menor importância de JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA e estabelecido o regime inicial semiaberto.

Em pleito incidental, pedem para JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA recorrer em liberdade (ID 142655948).

GILMAR CARLOS DE MERA e ALAN CARLOS DE MERA sustentam que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) não teriam condições de pagar as custas processuais.

Pedem o provimento para que sejam absolvidos ou desclassificado o roubo para receptação culposa. Subsidiariamente, reduzidas as penas, mas sem fundamentação correlata, e “concedido o benefício da justiça gratuita” (ID 144425689).

DINACIR LOURENCO alega que não existem provas robustas para fundamentar uma condenação.

Requer o provimento para que seja absolvida.

Incidentalmente, a advogada Karina Paula Faustino da Silva, OAB/MT 15.829-A, pede o arbitramento de “honorários advocatícios” (ID 149615995).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE...

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