Acórdão Nº 0001957-36.2011.8.24.0057 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo0001957-36.2011.8.24.0057
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001957-36.2011.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WILMAR FELISBERTO (RÉU)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Wilmar Felisberto, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 38, 48 e 64, todos da Lei n. 9.605/1998, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 5 da ação penal):

No dia 14 de julho de 2011, por volta das 14h00min, na Estrada Geral do Capoeirão, (7 de setembro, final da rua), s/nº, bairro Capoeirão, município de Anitápolis/SC, Policiais Militares Ambientais, em atendimento a uma denúncia, constataram que o denunciado estava promovendo a edificação de uma casa de alvenaria com 63 m² a 6 metros da margem de um curso d'água (área de preservação permanente). A casa ainda é mantida no local, impedindo a regeneração natural da mata ciliar, e sua construção foi precedida da derrubada de árvores de floresta de preservação permanente, tudo sem autorização competente.

Recebida a denúncia (doc. 4 da ação penal) e processado o feito, sobreveio sentença (doc. 100 da ação penal), na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão ministerial, para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, por infração aos arts. 38 e 64 da Lei n. 9.605/1998, e para absolvê-lo quanto à imputação do crime do art. 48 do mesmo diploma legal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 4-11-2020 (doc. 117 da ação penal), foi proferida sentença de extinção da punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (doc. 119 da ação penal).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (doc. 164 da ação penal), no qual defendeu a inocorrência da prescrição, com fundamento na natureza permanente do crime tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605/1998, de forma que o termo inicial do prazo prescricional não será o recebimento da denúncia, e sim a cessação da permanência, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não há informação nos autos acerca da demolição da construção em área de preservação permanente.

Apresentadas contrarrazões pelo réu no doc. 121 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcílio de Novaes Costa, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do reclamo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1276108v9 e do código CRC 16bbd580.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 23/9/2021, às 13:48:13





Apelação Criminal Nº 0001957-36.2011.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WILMAR FELISBERTO (RÉU)

VOTO

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, depreende-se que o recurso não merece ser conhecido, conforme o exposto adiante.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação em face da sentença que decretou a prescrição e julgou extinta a punibilidade do acusado, a despeito da expressa previsão do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...]VIII - que decretar a...

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