Acórdão Nº 0001957-50.2012.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0001957-50.2012.8.24.0235
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001957-50.2012.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (EXEQUENTE) APELADO: F & D REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Herval d´Oeste propôs execução fiscal em face de F & D Representacoes Comerciais Ltda.

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, DECLARO de ofício a nulidade da(s) CDA('s) n. 187, em razão do reconhecimento de ofício da INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL da base de cálculo aplicada pelo Município na cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento pelo art. 89, Anexo II da Lei 680/1977.

Por consequência, DECLARO NULA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 803, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito.

Sem custas, nos termos do artigo 35, alínea "h", da LC 156/97.

Do mesmo modo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência constituição de advogado pela parte executada ou de nomeação de curador especial. (autos originários, Evento 74)

O ente público, em apelação, sustentou que: 1) deve-se respeitar o princípio da separação dos poderes; 2) é incabível a declaração de inconstitucionalidade de norma em processo de execução fiscal; 3) o cálculo do tributo levou em consideração apenas a área comercial e não o número de empregados e 4) houve cerceamento de defesa (autos originários, Evento 77).

Sem contrarrazões.

VOTO

Caso praticamente idêntico foi julgado por esta Câmara:

EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). VALOR APURADO SEGUNDO O NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA, NA SENTENÇA, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO ÓRGÃO ESPECIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF. FALTA DE ELEMENTOS QUE LEVEM A CRER QUE SE TENHA CALCULADO O VALOR DA TAXA PELA ÁREA DO ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."Não se coaduna com a natureza do tributo [taxa] o cálculo a partir do número de empregados" (STF, RE n. 202.393/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 24.10.1997). (TJSC, Apelação Cível n. 0300895-23.2017.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019)."Ao contrário do que consta da apelação do ente público, no Anexo II da Lei Municipal n. 680/1977 há referência ao cálculo do tributo tomando por base o número de empregados", e "Ainda que lá também se faça referência a outros métodos de apuração (utilizando-se, por exemplo, a área do estabelecimento), o recorrente não explicitou a composição do valor exigido do contribuinte - e esse ônus lhe cabia [...]" (AC n. 0300555-84.2014.8.24.0235, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, apud Apelação Cível n. 0301217-14.2015.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04/09/2019). (AC n. 0301026-66.2015.8.24.0235, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-6-2021)

Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.

Em resumo, em ambos os casos, foi reconhecida a inconstitucionalidade da base de cálculo da TLL do art. 89, Anexo II, da Lei Municipal n. 680/1977 de Herval d'Oeste, as CDAs foram declaradas nulas e extintas as execuções.

Assim, adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Em caso semelhante ao presente, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DO NÚMERO DE EMPREGADOS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO EXCELSO PRETÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não se coaduna com a natureza do tributo [taxa] o cálculo a partir do número de empregados" (STF, RE n. 202.393/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 24.10.1997). (TJSC, Apelação Cível n. 0300895-23.2017.8.24.0235, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019).

Colhe-se do voto condutor:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Herval d'Oeste contra a decisão que, reconhecendo de ofício a inconstitucionalidade incidental das base de cálculo aplicada pelo ente público na cobrança da TLL, declarou nula as Certidões de Dívida Ativa e julgou extinta a execucional.

[...] há que se registrar que da sentença recorrida não se vislumbra qualquer violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem mesmo cerceamento de...

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