Acórdão nº 0001959-32.2007.8.11.0049 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0001959-32.2007.8.11.0049
AssuntoDivisão e Demarcação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001959-32.2007.8.11.0049
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Divisão e Demarcação]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[SHIGUETI UTUMI - CPF: 107.017.539-00 (AGRAVADO), ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO - CPF: 104.397.028-28 (ADVOGADO), THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS - CPF: 213.583.568-40 (ADVOGADO), JOAO ANASTACIO DA SILVA - CPF: 090.006.079-49 (ADVOGADO), JOSE ORLANDO MURARO SILVA - CPF: 792.020.808-44 (ADVOGADO), MIEKO UTUMI - CPF: 039.962.221-73 (AGRAVADO), DAVID DE OLIVEIRA GOUVEA - CPF: 115.294.079-15 (AGRAVANTE), RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES - CPF: 622.948.491-91 (ADVOGADO), ADOLFO FELDMANN DE SCHNAID - CPF: 939.243.059-00 (ADVOGADO), MAURICIO FELDMANN DE SCHNAID - CPF: 011.335.439-87 (ADVOGADO), IRENE TEREZINHA CORCHELI GOUVEA - CPF: 609.273.809-00 (AGRAVANTE), LICINIO CARPINELLI STEFANI - CPF: 004.955.731-91 (ADVOGADO), LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - CPF: 845.941.361-68 (ADVOGADO), MIEKO TOWATA - CPF: 765.895.876-04 (AGRAVANTE), ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO - CPF: 104.397.028-28 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO PINCELLI - CPF: 037.779.439-24 (ADVOGADO), ALTINO MASSON - CPF: 356.671.689-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ERICA ROMA RODRIGUES LIMA - CPF: 454.098.389-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ELZA ANASTACIO DE SOUZA - CPF: 878.758.889-72 (TERCEIRO INTERESSADO), AFONSO DALBERTO (TERCEIRO INTERESSADO), CLOVILTON JAIME DE MIRANDA (TERCEIRO INTERESSADO), EDMIR LEO MONTEIRO DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO DOS SANTOS RIBEIRO (TERCEIRO INTERESSADO), ODEMIR MOREIRA DE CASTILHO (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: 441.666.131-20 (ADVOGADO), ADOLFO FELDMANN DE SCHNAID - CPF: 939.243.059-00 (ADVOGADO), DAVID DE OLIVEIRA GOUVEA - CPF: 115.294.079-15 (AGRAVADO), IRENE TEREZINHA CORCHELI GOUVEA - CPF: 609.273.809-00 (AGRAVADO), ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO - CPF: 104.397.028-28 (ADVOGADO), MIEKO TOWATA - CPF: 765.895.876-04 (AGRAVADO), RICARDO LUIZ DA MOTA SOARES - CPF: 622.948.491-91 (ADVOGADO), EDSON TELES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: 441.666.131-20 (ADVOGADO), LICINIO CARPINELLI STEFANI - CPF: 004.955.731-91 (ADVOGADO), LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO - CPF: 845.941.361-68 (ADVOGADO), MIEKO UTUMI - CPF: 039.962.221-73 (AGRAVANTE), SHIGUETI UTUMI - CPF: 107.017.539-00 (AGRAVANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA - MONOCRÁTICA RECONHECENDO QUE OS PODERES REVOGADOS NO FORO DE SÃO PAULO NÃO SURTIRAM EFEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR – DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ÓBITO DO RÉU – AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Inexistindo fato novo que autorize a alteração, deve ser mantida a monocrática que reconheceu que a sentença que anulou a procuração não surtiu efeitos em relação ao autor da Ação e mandou intimá-lo, através do advogado constituído, a regularizar a representação processual do Espólio apelado.


R E L A T Ó R I O

Agravo Interno de decisão proferida em Apelação Cível interposta de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Demarcatória c/c Retificação de Registro Imobiliário, por ilegitimidade ativa, e, consequentemente, julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e a Ação de Manutenção de Posse, ambos ajuizados por Altino Masson contra o apelante, ora agravado, em razão da dependência.

A agravante alega que, embora figure como autora da lide em litisconsórcio com aquele que nestes autos é apresentado como seu “marido, já comprovou, sem deixar nenhuma margem de dúvida”, que não constituiu os advogados para a propositura da demanda.

Afirma que não é e jamais foi proprietária do imóvel em questão”, e que Pode informar, com segurança, que o imóvel objeto da presente ação jamais pertenceu ao seu ex-marido; que acha muito pouco provável que seu ex-marido tenha outorgado procuração ou vendido o imóvel (que, repita-se, sequer lhe pertencia), pois encontra-se desaparecido, faz pelo menos quarenta anos, desde sua separação, apesar de seus filhos terem “revirado o mundo” na esperança de encontra-lo”.

Anota que, tem-se, portanto, uma ação judicial em que a própria “autora” vem a juízo para esclarecer a esta E. Câmara que a presente lide é fruto de uma fraude e que, portanto, não merece, e não pode prosseguir, independentemente do falecimento do suposto réu, que aliás, foi tão vítima quanto a agravante, neste enredo Kafkiano”.

Registra o absurdo de atuar no litígio como autora e ré; que não há nenhuma procuração outorgada aos advogados que subscreveram a Ação; que tanto a procuração como o substabelecimento foram declarados nulos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, fato que impõe a extinção da demanda por ausência de pressuposto processual.

Justifica que os advogados foram constituídos por Avenor com amparo em substabelecimento declarado nulo em 26-6-2019 pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Osasco - SP, que inicialmente havia concedido a tutela. Consigna que a nulidade foi ratificada pelo TJSP, e o que se esperava era que o Desembargador Relator realizasse um juízo negativo de admissibilidade do recurso de Apelação (supostamente) interposto pelo Shigueti, preservando a higidez da sentença “a quo”, que extinguira a lide, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (ausência de procuração válida dos autores da lide)”, o que não foi acolhido pela decisão agravada”.

Ressalta que a manutenção do decisum agravado se compara ao Tarumeiro, “arvore símbolo do Mato Grosso”, cujas raízes, tronco e folhas estariam envenenados, mas não os frutos; que, “além de “indigesta”, esta decisão fechou os olhos para os documentos encartados nos próprios autos”.

Insiste em dizer que o TJSP declarou expressamente que o substabelecimento era nulo de pleno direito, como também proclamado pelo Cartório de Notas de Tamarana - PR, conforme “declaração constante do malfadado substabelecimento”, porque seria “decorrência lógica da sentença”.

Argui que, dessa maneira, “por óbvio, inválido o substabelecimento da Erica desde 09.07.2019, não poderia o outorgando Avenor subscrever a procuração outorgando poderes para os Doutores Carpinelli e Luis Rodolfo Figueiredo, que interpuseram Apelação em 03.03.2020".

Aduz que não se sustenta o argumento de que a sentença anulou a procuração, mas não o substabelecimento, tampouco de que a nulidade não atingiu os poderes outorgados pelo ora agravado, porque (segundo o Desembargador Relator), o outorgante Shigueti Utumi não teria participado da lide em que a procuração fora declarada nula, como se o TJSP “houvesse declarado “divorciada” a agravante, mas, houvesse mantido íntegro o casamento em relação ao Shigueti...”.

Nesse ponto, argumenta ser esclarecedora a decisão, pois o Senhor Shigueti participou sim, daquela lide em que se invalidou a procuração e consequentemente o substabelecimento.

E mais, que Isso ocorreu porque, sendo impossível a participação dele como autor, já que desaparecido há muitos anos, figurou no polo passivo do processo, foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública, do que se conclui que a decisão recorrida deve ser reformada para extinguir a lide.

Destaca que após o seu ingresso...

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