Acórdão nº 0001960-91.2018.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 0001960-91.2018.8.11.0029 |
Assunto | Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0001960-91.2018.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI
Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[THIAGO KEMMUEL TRINDADE FREIMULLER (VÍTIMA), GERIVAN MARTINS DA SILVA - CPF: 056.648.391-20 (APELADO), LUCIANA SOTT - CPF: 918.931.191-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (APELANTE), GERIVAN MARTINS DA SILVA - CPF: 056.648.391-20 (APELANTE), LUCIANA SOTT - CPF: 918.931.191-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (APELADO), KARITA ALECSSANDRA VICENTE TRINDADE - CPF: 067.480.041-95 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVEU O RECURSO DO RÉU.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – RECURSO DA DEFESA – 1. OBJETIVADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DIANTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – ELEMENTOS INÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AMEAÇA SÉRIA E FUNDADA – 2. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS – INVIABILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA – ADOLESCENTE A CONFIRMAR QUE, A MANDO DO ACUSADO, INGRESSOU COM DROGAS DESTINADAS AO RÉU NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – 3. SUPLICADA A FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO REPERCUTE NO ESTABELECIMENTO DO VALOR DO DIA-MULTA – QUANTIDADE DE DIAS-MULTA A SER INSTITUÍDA DE ACORDO COM CRITÉRIOS EQUIVALENTES ÀQUELES ADOTADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DA ACUSAÇÃO – 4. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – POSSIBILIDADE – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – UTILIZAÇÃO DAS DIFERENTES CONDENAÇÕES PARA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS – PRECEDENTES DO STJ – 5. PLEITO DE DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – VIABILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE DUAS MAJORANTES – REPERCUSSÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL POR MOTIVOS DIVERSOS – 6. REAVALIAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE –RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O CÁRCERE EM SEDE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A caracterização da coação moral irresistível depende da configuração cumulativa de alguns requisitos, sendo o primeiro deles a existência de uma ameaça do coator, caracterizada pela promessa de mal grave e iminente, que o coagido não é obrigado a suportar e, não comprovada a existência desse fato (ônus que cabe à Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal), não se cogita da ausência de culpabilidade. Na presente hipótese, ainda que se comprovasse a efetivação da ameaça, haveria outros meios de se evitar os perigos por ela prometidos.
2. Apresenta-se hígida a condenação quando a confissão extrajudicial é corroborada pela prova documental e oral judicializada. Constatado que o recorrente efetivamente solicitou a um adolescente que ingressasse na unidade prisional com uma encomenda que continha uma porção de maconha, faz-se de rigor sua responsabilização penal, ainda que nada tenha sido encontrado consigo, haja vista ter o réu dirigido a conduta do adolescente.
3. O procedimento dosimétrico atinente à pena de multa guia-se pelo critério bifásico, sendo a quantidade de dias-multa definida de acordo com critério proporcional àquele utilizado para o arbitramento da pena privativa de liberdade e o valor do dia-multa especificado de acordo com a capacidade econômico-financeira do condenado, de modo que sua situação de hipossuficiência ou miserabilidade deve repercutir na definição deste último vetor.
4. A multirreincidência do acusado é fator apto a justificar a configuração da reincidência na segunda fase da dosimetria e a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase, desde que distintas as condenações anteriores.
5. No delito de tráfico de drogas, ante a implementação, no caso concreto, de mais de uma circunstância que constitua causa de aumento de pena, uma delas pode justificar a exasperação na terceira etapa dosimétrica e a outra (ou as outras) pode constituir elemento suficiente à elevação da pena-base, na primeira etapa da individualização da pena, por refletir a valoração negativa de vetor judicial.
6. Consoante estabelece o novel parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, é necessária a reavaliação periódica das prisões cautelares, sendo impositiva a sua manutenção se verificada a subsistência dos argumentos que autorizaram a sua decretação.
Apelo da defesa conhecido e desprovido. Apelo da acusação conhecido e provido, para negativar os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime.
R E L A T Ó R I O
MINISTÉRIO PÚBLICO GERIVAN MARTINS DA SILVA |
|
APELADO(S): |
GERIVAN MARTINS DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO |
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI
Egrégia Câmara:
Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por GERIVAN MARTINS DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da Primeira Vara da Comarca de Canarana/MT nos autos da Ação Penal n.º 0001960-91.2018.8.11.0029 – Código 67648, na qual foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Nas razões recursais de ID 42930002, o Parquet se insurge contra o dimensionamento da pena-base, ao fundamento de que as múltiplas condenações do apelante permitem, para além da caracterização da reincidência, a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem perder de vista que uma das duas causas de aumento do artigo 40 da Lei Antitóxicos pode servir de alicerce para a exasperação da sanção basilar e a outra pode ser utilizada regularmente na terceira fase da dosimetria.
Por sua vez, nas razões recursais de ID 42930006, a Defesa técnica, promovida por defensora dativa, objetiva a absolvição do acusado, por ser inexigível conduta diversa, haja vista a coação moral irresistível perpetrada contra ele por outro detento, com quem possuía uma dívida, circunstância essa a excluir a culpabilidade na hipótese. Acresce, ainda, que a condenação se encontra amparada apenas na confissão extrajudicial, sem corroboração em provas judiciais, sobretudo porque nada de ilícito foi encontrado com o réu.
Em caráter subsidiário, quanto à pena pecuniária, pretende aposição da quantidade de dias-multa no patamar mínimo legal, tendo em vista a situação econômica do acusado.
Nas contrarrazões respectivas, vistas no ID 42930007 (defesa) e no ID 42930009 (acusação), as partes refutam as asserções contrapostas e vindicam o desprovimento dos apelos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina, no parecer de ID 61928964, pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos.
É o relatório.
À douta Revisão.
V O T O R E L A T O R
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Ab initio, reconheço que os recursos são tempestivos, foram interpostos por quem tinha capacidade e legitimidade para fazê-lo, além de constituírem medida adequada e necessária para se atingir o fim almejado, razão pela qual CONHEÇO tanto o apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO quanto o apelo interposto por GERIVAN MARTINS DA SILVA, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Conforme articulado na denúncia, em data incerta, no mês de maio de 2018, GERIVAN MARTINS DA SILVA, Kárita Alecsandra Vicente Trindade e Thainara Aline Oliveira Silva se associaram com o adolescente Thiago Kemmuel Trindade Freimuller para o fim de cometerem tráfico de drogas e, no dia 19 de maio de 2018, prepararam e forneceram entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica à adolescente Maria Eduarda Souza de Carvalho, quem entregou a peste ao menor Thiago, que transportou a substância ilícita até as dependências de estabelecimento prisional, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Assim, naquela data, por volta das 09h, na Cadeia Pública de Canarana, os agentes penitenciários localizaram, com o adolescente Thiago, MACONHA, misturada com café e açúcar, para ser entregue ao acusado GERIVAN MARTINS DA SILVA, que se encontrava segregado naquela unidade penitenciária.
Narra a peça propulsora que GERIVAN era convivente da irmã de Thiago, a corré Kárita Alecsandra, e, naquela mesma semana, havia ligado no celular de Kárita e solicitado para falar com o adolescente, oportunidade em que fez o pedido. A peste apreendida com Thiago seria direcionada a outro recuperando, a fim de quitar uma dívida de GERIVAN, sendo que o adolescente ganharia um aparelho celular pela entrega do entorpecente.
Consoante esquadrinhado na inicial acusatória, Thainara Aline Oliveira Silva misturou a droga no café e no açúcar; Kárita Alecsandra Vicente Trindade buscou a substância na casa da corré Thainara e levou até a residência de Maria Aparecida Fernandes de Souza, onde entregou uma sacola branca para a menor Maria Eduarda Souza de Carvalho e...
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