Acórdão Nº 0001962-62.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-07-2017

Número do processo0001962-62.2015.8.24.0075
Data04 Julho 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma





Recurso Inominado n. 0001962-62.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. NEGATIVA DA REQUERIDA EM REALIZAR O REPARO, POR TER SIDO O APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO AO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARO DENTRO DO PRAZO INICIALMENTE INFORMADO. RETORNO DO APARELHO AO BRASIL. CONSERTO EFETIVADO PELA REQUERIDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FATOS NARRADOS QUE NÃO DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001962-62.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Graziela Aguiar Ghisi,e Recorrido Apple Computer Brasil Ltda:



A sentença de improcedência deve ser mantida, por fundamentação diversa.


Primeiramente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois o caso em exame não demanda dilação probatória, em especial a oitiva de testemunhas. Explico.


Ainda que os fatos tenham ocorrido na forma narrada, a situação vivenciada pela consumidora não ultrapassa a esfera do mero dissabor.


Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina se posicionou:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. DEFEITO DO PRODUTO. ATENDIMENTO PÓS-VENDA. CONSERTO. FALHA NO SERVIÇO REPARATÓRIO. DISSABOR COTIDIANO. MERO ABORRECIMENTO. SITUAÇÃO DESCRITA NA INICIAL QUE NÃO EVIDENCIA VEXAME OU HUMILHAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO IMPERIOSA. "(...) Ainda que na relação negocial, a morosidade da empresa Ré na execução do reparo do produto com defeito, possa provocar aborrecimento à parte adquirente, esta situação, por si só, não possui o condão de abalar a honra deste e, por conseguinte, não causa dano extrapatrimonial passível de indenização. (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089745-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 04-02-2016). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0809337-32.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, j. 05-04-2017).



E ainda:


"[...] Percebe-se que a impossibilidade de utilização do aparelho, após a intervenção da assistência técnica, não foi contestada pelas apeladas, tampouco o laudo apresentado pelo apelante às fls. 27-28, o qual comprova, de forma inequívoca, o caráter irreparável dos danos físicos apresentados pelo telemóvel e seu bloqueio. O dano material decorrente da situação em análise é nítido, como bem reconheceu o Togado a quo em julgamento antecipado da lide. Já o dano moral alegado não comporta presunção, pois considerando que o ser humano está sujeito a situações em seu dia a dia que lhe causem dificuldades, decepções, inquietações e aborrecimentos, nem todas são capazes de gerar o dano moral, o qual pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem do ofendido. Os transtornos decorrentes do vício apresentado pelo aparelho de celular, por si só, não geram obrigação de indenizar, mormente quando é possível retroagir o consumidor ao status quo ante, com a devolução do dinheiro por ele pago pelo produto defeituoso. (TJSC, Apelação Cível n. 0300906-39.2015.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-04-2017). Grifo nosso


Ainda que os fatos tenham ensejado desconforto à autora, em decorrência do período sem o aparelho celular, cuida-se de situação inapta a ferir os direitos da personalidade titularizados pela recorrente.



Desta feita, à luz de toda a argumentação, estimo que a situação não ultrapassa os limites daqueles meros dissabores comezinhos enfrentados pelas pessoas em...

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