Acórdão Nº 0001963-24.2003.8.24.0057 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0001963-24.2003.8.24.0057
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001963-24.2003.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: GERVASIO MANOEL DE ABREU ADVOGADO: RENATA MARIA BONGIOVANNI NONINO DE CARVALHO (OAB SC008509) APELADO: CARMELITA LAUREANA DE ABREU ADVOGADO: RENATA MARIA BONGIOVANNI NONINO DE CARVALHO (OAB SC008509)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 74, PROCJUDIC2, fls. 148-154):

"Trata-se de Ação de Usucapião movida por Gervasio Manoel de Abreu e Carmelita Laureana de Abreu. Alegou a parte autora que, considerando a posse exercida, possuem há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, um imóvel situado na localidade de Vargem do Braço, no município de Santo Amaro da Imperatriz. Fundamentou seu direito com base nos arts. 1238 do Código Civil. Requereu a citação dos confrontantes, a citação por edital de eventuais interessados, a intimação dos representantes das Fazendas Públicas, a intimação do Ministério Público, bem como, a procedência do pedido, declarando o domínio dos autores sobre o imóvel. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 05/12).

À fl.13, foi determinada a citação dos confrontantes, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a cientificação das Fazendas e a notificação do Ministério Público.

A União disse que não possui interesse na causa (fls. 30/31).

À fl. 36, o Estado se manifestou informando que a área a ser usucapida está localizada no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e, portanto, é área de preservação permanente.

Deu-se vista ao Ministério Público, o qual requereu a citação de um confrontante, bem como a juntada de alguns documentos. Após, opinou pela audiência de instrução e julgamento (fl. 42).

A parte autora juntou os documentos às fls. 48/50.

Foi designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora, sua procuradora, bem como as testemunhas e o Ministério Público, todos para comparecimento à audiência designada (fl. 69).

Realizada a audiência, foram ouvidas três testemunhas. O Ministério Público requereu em audiência, fosse oficiado à FATMA para informar a situação da área em questão. Encerrada a instrução, foi deferido o requerimento do Ministério Público. Foi concedido vista à parte autora para apresentação das alegações finais, bem como, para o Ministério Público (fl. 76).

À fl. 86 a FATMA alegou, que as informações prestadas através do Ofício enviado, são insuficientes para a conclusão dos trabalhos, requerendo para tanto, a apresentação de planta georreferenciada do imóvel.

O Ministério Público opinou pelo envio da planta à FATMA, o que foi indeferido por este juízo (fl. 89), que ainda determinou a juntada de documentos pela parte autora.

Os autores juntaram os documentos às fls. 94/96 e 107/110.

Às fls. 97/98 a FATMA prestou as informações sobre o imóvel.

Em alegações finais, os autores reiteraram os requerimentos da inicial, requerendo a procedência do pedido (fls. 114/118).

O Ministério Público, por sua vez, posicionou-se pela total improcedência do pedido, em razão de a área em questão ser menor que a fração mínima de parcelamento de área rural do Município de Santo Amaro da Imperatriz, bem como, menor que à área prevista no Estatuto da Terra (fls. 119/124).

É o relatório".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de Usucapião, com base no artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil. Em consequência, declaro aos autores o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, servindo esta sentença como título de transcrição no competente registro imobiliário (art. 1241, parágrafo único do Código Civil), ressalvado eventual direito de terceiro não citado neste feito.

Embora não haja requerimento de justiça gratuita expresso na inicial, o processo tramitou como se houvesse. A advogada foi indicada por este juízo, conforme fl. 08/09, razão pela qual, defiro a justiça gratuita à parte autora.

Custas pelos autores, suspensas, ante o deferimento da justiça gratuita.

Sem honorários.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente.

Transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas".

Inconformado com o provimento jurisdicional entregue, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs apelação.

Alega que o art. 1.238 do Código Civil não pode ser interpretado isoladamente, sem levar em conta os ditames do Estatuto da Terra.

Argumenta, em síntese, que a área usucapienda seria inferior ao módulo mínimo estabelecido por lei municipal, sendo inviável a utilização da usucapião na modalidade rural com o objetivo de efetivar desmembramento de área inferior à permitida em lei (ev. 74, PROCJUDIC2, fls. 159-166).

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 74, PROCJUDIC2, fls. 172-178).

A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requerentes (ev. 74, PROCJUDIC2, fls. 179-185).

Os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Onofre José Carvalho Agostini, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (ev. 74, PROCJUDIC2, fls).

O feito foi sobrestado em razão do comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Recursos Repetitivos sobre o Tema n. 985 (ev. 74, PROCJUDIC2, fl. 203).

Com o julgamento proferido pela Corte Superior, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Os Recursos Repetitivos classificados sob o Tema n. 985 da Corte da Cidadania tiveram seu julgamento proferido com tese firmada, de forma que não mais subsiste a ordem de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria.

Vencidas as preliminares, passa-se a análise do mérito do apelo.

3 Trata-se de verificar se a sentença é passível de reforma pelo fato de o Parquet ter verificado que o imóvel objeto da demanda não observa o módulo mínimo previsto no Plano Diretor do Município de Araranguá (Lei Complementar Municipal n...

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