Acórdão nº 0001965-31.2017.8.11.0100 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 19-09-2023
Data de Julgamento | 19 Setembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Número do processo | 0001965-31.2017.8.11.0100 |
Assunto | IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 0001965-31.2017.8.11.0100
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a). VALDECI MORAES SIQUEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]
Parte(s):
[ONIVALDO FERNANDES - CPF: 594.341.478-91 (RECORRENTE), ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI - CPF: 030.545.071-90 (ADVOGADO), SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO- SEFAZ (RECORRIDO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0004-97 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.
Recurso Inominado nº 0001965-31.2017.8.11.0100.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Brasnorte.
Recorrente: ONIVALDO FERNANDES.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO.
Data do Julgamento: 19/09/2023.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA – AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO - DIREITO A ISENÇÃO DO IPVA DEMONSTRADO – PAGAMENTO REALIZADO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (TJ/MT) Tendo o próprio órgão de trânsito reconhecido a deficiência do impetrante, é indevido o indeferimento do seu pedido de isenção, incidente sobre um único veículo, tão somente por ter sido feito a destempo. (“N.U 1000789-74.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/04/2021, Publicado no DJE 06/05/2021).”
2. Comprovado o pagamento o pagamento do IPVA relativo ao ano de 2016, impõe-se a restituição do valor pago a título de danos materiais.
3. A situação vivenciada pelo recorrente configura apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, e não são suficientes para caracterizar o dano moral.
4. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Recurso conhecido e provido.
Relatório.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos.
O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.
Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.
Em sessão de julgamento o Ministério Público ratificou o teor do mencionado ofício.
É o relatório.
VOTO
Colendos Pares:
Trata-se de ação, na qual, o reclamante postula a isenção do pagamento do IPVA do ano de 2016, bem como, o reembolso do valor de R$ 5.692,34 (cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Pois bem. Conforme mencionado na sentença, o pedido de isenção de IPVA-PNE foi negado porque foi protocolado somente no dia 25/04/2016, e, de acordo com o calendário da SEFAZ, os veículos com placas final 3 devem efetuar o pagamento do IPVA até 31 de março.
A isenção do IPVA dos veículos licenciados no Estado de Mato Grosso encontra previsão na Lei Estadual nº 7.301/2000, cujo artigo 7º assim estabelece:
Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
(...)
III - veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência...
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