Acórdão nº 0001965-31.2017.8.11.0100 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo0001965-31.2017.8.11.0100
AssuntoIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 0001965-31.2017.8.11.0100
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[ONIVALDO FERNANDES - CPF: 594.341.478-91 (RECORRENTE), ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI - CPF: 030.545.071-90 (ADVOGADO), SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO- SEFAZ (RECORRIDO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0004-97 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

Recurso Inominado nº 0001965-31.2017.8.11.0100.

Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Brasnorte.

Recorrente: ONIVALDO FERNANDES.

Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO.

Data do Julgamento: 19/09/2023.


E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLEITO DE ISENÇÃO DE IPVA – AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO - DIREITO A ISENÇÃO DO IPVA DEMONSTRADO – PAGAMENTO REALIZADO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. (TJ/MT) Tendo o próprio órgão de trânsito reconhecido a deficiência do impetrante, é indevido o indeferimento do seu pedido de isenção, incidente sobre um único veículo, tão somente por ter sido feito a destempo. (“N.U 1000789-74.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/04/2021, Publicado no DJE 06/05/2021).”

2. Comprovado o pagamento o pagamento do IPVA relativo ao ano de 2016, impõe-se a restituição do valor pago a título de danos materiais.

3. A situação vivenciada pelo recorrente configura apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, e não são suficientes para caracterizar o dano moral.

4. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Recurso conhecido e provido.

Relatório.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrente postula a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos.

O recorrido pugna pelo improvimento do recurso.

Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.

Em sessão de julgamento o Ministério Público ratificou o teor do mencionado ofício.

É o relatório.

VOTO

Colendos Pares:

Trata-se de ação, na qual, o reclamante postula a isenção do pagamento do IPVA do ano de 2016, bem como, o reembolso do valor de R$ 5.692,34 (cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais e indenização por danos morais.

Pois bem. Conforme mencionado na sentença, o pedido de isenção de IPVA-PNE foi negado porque foi protocolado somente no dia 25/04/2016, e, de acordo com o calendário da SEFAZ, os veículos com placas final 3 devem efetuar o pagamento do IPVA até 31 de março.

A isenção do IPVA dos veículos licenciados no Estado de Mato Grosso encontra previsão na Lei Estadual nº 7.301/2000, cujo artigo 7º assim estabelece:

Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:

(...)

III - veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência...

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