Acórdão nº 0001966-53.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-05-2016

Data de Julgamento18 Maio 2016
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0001966-53.2016.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 14/04/2016
Data de julgamento: 18/05/2016

0001966-53.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00007704220168220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Marcos José Terêncio
Impetrante (Adv.) : Jackson Chediak (OAB/RO 5000)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno


EMENTA

Habeas corpus. Homicídios qualificado e tentado. Negativa de autoria. Incursão na prova. Via imprópria. Prisão temporária convertida em prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Requisitos presentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada

1. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova

2. A decisão a quo que aponta de maneira suficiente e concreta as razões fáticas e jurídicas pelas quais manteve a segregação provisória do paciente não pode ser acoimada de inidônea

3. Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ser acusado de integrar um grupo de extermínio fortemente armado, com participação de policiais militares financiados por fazendeiro, possuindo a missão de matar qualquer pessoa que tivesse envolvimento com o ¿Movimento Sem-Terra¿ na região da fazenda recentemente reintegrada, mostrando-se necessária a sua segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a certeza da aplicação da lei penal, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, pois o paciente, em liberdade, poderá interferir na instrução criminal coagindo testemunhas ou furtar-se da aplicação da lei penal

4. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva se presentes seus motivos ensejadores

5. Ordem a que se denega.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 18 de maio de 2016.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 14/04/2016
Data de julgamento: 18/05/2016

0001966-53.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00007704220168220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Marcos José Terêncio
Impetrante (Adv.) : Jackson Chediak (OAB/RO 5000)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT