Acórdão Nº 0001967-02.2017.8.24.0015 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0001967-02.2017.8.24.0015
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001967-02.2017.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: ANDERSON OSNI TRINDADE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Canoinhas ofereceu denúncia em face de Anderson Osni Trindade, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, e 42, III, do Decreto-Lei 3.688/1941, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

FATO I (Perturbação do sossego)No dia 9 de julho de 2017, por volta das 2h50min, na Rua Joaquim Vieira de Lima, bairro Campo da Água Verde, neste Município e Comarca de Canoinhas/SC, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE, com consciência e vontade, portanto dolosamente, perturbou o sossego alheio, pois durante uma festa que realizou em sua residência para aproximadamente vinte pessoas, abusou de instrumentos sonoros, consistentes em 2 (dois) aparelhos de som e 7 (sete) caixas de som, o que fez com que a Polícia Militar fosse acionada via Copom para que fosse cessada a perturbação.FATO II (Desobediência) Nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE, com consciência e vontade, dolosamente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, pois ao receber ordem da guarnição para cessar a perturbação narrada no Fato I, deixou de respeitá-la, inclusive, causando tumulto no local para que os policiais não adentrassem na residência e realizassem os procedimentos padrões de revista pessoal nos integrantes da festa e apreensão dos aparelhos sonoros utilizados para a perturbação do sossego.FATO III (Desacato) Sequencialmente, nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, o denunciado ANDERSON OSNI TRINDADE, com consciência e vontade, portanto dolosamente, desacatou os policiais militares Márcio Oleskovicz e João Marcos Teixeira, no exercício de suas funções, uma vez que os chamou de bando de porcos, vermes e cachorrada (sic, fls. 1-2 do evento 8).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de seis meses e quinze dias de detenção e quinze dias de prisão simples, a serem resgatadas em regime inicialmente aberto, porém substituídas por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de quinze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, e 42, III, do Decreto-Lei 3.688/1941.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, alegando para tanto que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Com relação ao crime de desacato, argumenta ainda que foi atípico o proceder, porquanto o xingamento "foi proferido imediatamente em reação à injusta e ilegal ação policial, sem dolo específico de desconsideração ou de desprestígio da função pública e no calor do momento" (sic, fls. 7 do evento 105), bem assim que sua conduta não passou de ato de liberdade de expressão, nos termos do que preconiza a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Por derradeiro, clama pela majoração dos honorários advocatícios devidos à defensora nomeada para exercer a sua defesa.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas por meio de termo circunstanciado (evento 1.3-5), fotografia (evento 1.6) e áudios de ligações telefônicas realizadas para a polícia militar (evento 55), bem assim pelas narrativas acostadas ao processado.

Com efeito, o policial militar João Marcos Teixeira declarou em juízo que foi empenhado pelo COPOM para atender uma ocorrência de perturbação do sossego alheio, que já havia sido noticiada por muitos vizinhos. Chegando no início da rua, cerca de oitenta metros antes da residência onde estava acontecendo o fato, imediatamente constatou bastante barulho e algazarra. Já no local, o réu se apresentou, falando que a guarnição não tinha autorização para entrar em sua casa, ao que explicou que ali estava para fazer cessar a importunação à vizinhança. O acusado, no entanto, afirmou que não abaixaria o som, de modo que foi necessário reforço policial para a incursão na moradia - onde havia aproximadamente vinte pessoas -, mormente porque aquele estava sobremaneira agressivo. Ato contínuo, enquanto lavrava o respectivo termo circunstanciado, o apelante passou a xingar a si e a seus colegas de "porco", "verme". Consignou, por fim, que foi apreendido um único aparelho de som, que era composto por várias caixas, os demais presentes foram liberados - por não haver sido constatado nada de ilícito - e o agente foi conduzido à repartição pública (vídeo 128 do evento 47).

Também assim, o seu colega de farda Marcio Oleskovicz relatou judicialmente que foi acionado via central de emergência para se deslocar a uma residência onde havia som alto. Chegando ao local, detectou a presença de várias pessoas - cerca de quinze a vinte - e tentou orientar o réu, mas este não cooperou, razão pela qual foi necessário o uso da força para dar continuidade à abordagem, inclusive com o uso de algemas. Esclareceu, ademais, que o sentenciado apresentou-se como responsável pelo ambiente, afirmando que não autorizava a guarnição a entrar em sua casa, onde somente ele mandava e outros dizeres nesse sentido. Disse, ainda, que se lembra de ouvir os barulhos que emanavam do local a uma distância considerável. Afirmou, por outro lado, não se lembrar do crime de desacato, acredita porque estavam em seis ou sete policiais e possivelmente os xingamentos não foram proferidos a si, mas recorda-se que o insurgente estava bastante alterado. Expôs, por derradeiro, que sua guarnição foi a primeira a chegar, sendo certo que logo em seguida chegou reforço, tendo em vista o número de pessoas que estavam na festa (vídeo 129 do evento 47).

Oportuno registrar que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto...

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