Acórdão Nº 0001972-14.2019.8.24.0028 do Primeira Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0001972-14.2019.8.24.0028
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001972-14.2019.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MARCOS VENICIO CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO: VANIO FREITAS (OAB SC030335)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marcos Venício Cardoso, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 22 de agosto de 2019, às 7h30min, na Rua Alameda Um, Condomínio Dona Ema, casa n. 34, Bairro Tereza Cristina, Içara/SC, o denunciado MARCOS VENÍCIO CARDOSO, sem autorização e em desacordo com determinação legal, guardava e mantinha em depósito em sua residência, escondidos em uma garrafa térmica, 18 invólucros plásticos acondicionando cocaína em forma de pedra de cor branca, com massa bruta total de 25,05g, bem como 67 invólucros de plástico acondicionando cocaína em forma de pedra de cor amarela, com massa bruta total de 19,29g, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 6, e laudo pericial de fls. 71-72, substâncias estas sabidamente de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica. Além dos entorpecentes, com o denunciado MARCOS VENÍCIO CARDOSO foram apreendidos dois aparelhos celulares (ambos da marca Samsung), duas garrafas térmicas da marca Aladin (em uma delas estavam escondidos os entorpecentes), e uma folha contendo anotações de contabilidade alusivas ao comércio de drogas, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 6.
Assim agindo, o denunciado MARCOS VENÍCIO CARDOSO incorreu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual o Ministério Público requer o processamento do feito pelo rito do artigo 54 e seguintes da Lei n. 11.343/06, com a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, e o posterior recebimento da denúncia, designando-se, na sequência, audiência de instrução e julgamento, determinando-se a citação pessoal do acusado, procedendo à oitiva das pessoas abaixo arroladas, e, ao final, à condenação do acusado nas penas descritas nos referidos dispositivos legais (evento 31).
Sentença: o juiz de direito Fernando Dal Bó Martins julgou improcedente a denúncia e absolveu Marcos Venício Cardoso pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fixou a remuneração do defensor dativo (Dr. Vânio Freitas, OAB/SC 30.335) em R$ 766,48 com fundamento no art. 8º, caput, da Resolução n. 5/2019-CM, com as alterações da Resolução n. 1/2020-CM, valor correspondente ao máximo previsto no Anexo Único (evento 110).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para comprovar a autoria do delito (evento 122).
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condená-lo pela prática da conduta narrada na denúncia.
Contrarrazões: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que não restou satisfatoriamente comprovada nos autos a autoria, pois nenhum ilícito foi encontrado em poder do apelado.
Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 133).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 324945v4 e do código CRC c7a35219.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 22/9/2020, às 11:23:12
















Apelação Criminal Nº 0001972-14.2019.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MARCOS VENICIO CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO: VANIO FREITAS (OAB SC030335)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A acusação, em sede recursal, pretende a condenação do apelado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sob o argumento de que presentes elementos probatórios a revelar a autoria do referido ilícito.
No caso em tela, não pairam dúvidas acerca da materialidade, porquanto ausente insurgência, mesmo em primeiro grau, tendo sido apreendidos 18 invólucros plásticos contendo cocaína em forma de pedra de cor branca, com massa bruta total de 25,05g, bem como 67 invólucros de plástico contendo cocaína em forma de pedra de cor amarela (crack), com massa bruta total de 19,29g.
Nesse passo, diante da quantidade de entorpecentes acima indicados e por não haver discussão quanto a destinação ao consumo pelo apelado, a discussão em sede recursal e a consequente configuração do verbo 'ter em depósito' droga para venda, a configurar o ilícito em exame, encontra-se restrita ao reconhecimento do vínculo entre ambos, ou seja, droga e apelado, a revelar a autoria.
Para facilitar a compreensão dos fatos e ilustrar os argumentos que serão apresentados em seguida, pertinente a transcrição da prova oral, colhida nas fases indiciária e judicial composta não só pelo interrogatório do apelado, como do relato de sua companheira e dos agentes que participaram da operação e da lavratura do flagrante. Destarte, ausente insurgência quanto ao conteúdo da prova oral, colaciona-se aquela reproduzida na sentença:
Nesse contexto, na fase policial, o policial civil Leandro Ribeiro Klug declarou que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e que era de conhecimento dos policiais o envolvimento do réu no tráfico de drogas. Esclareceu que a casa do réu é muito bem fechada com cadeados, grades e portas resistentes. Narrou que, por ser um condomínio popular com muitos moradores e envolver uma grande operação policial, não arrombaram a porta. Disse que acionaram o morador e escutaram barulhos internos, porém não ocorreu a abertura do portão da residência. Diante disso, verificaram que precisavam entrar no terreno de forma mais rápida, em razão da demora do morador. Disse que entraram mediante a utilização de um alicate...

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