Acórdão Nº 0001972-16.2008.8.24.0055 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0001972-16.2008.8.24.0055
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001972-16.2008.8.24.0055/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001972-16.2008.8.24.0055/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC APELADO: RUMO MALHA SUL S.A


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC contra a sentença que, nos embargos à execução fiscal n. 0001972-16.2008.824.0055, julgou procedentes os pedidos da executada RUMO MALHA SUL S.A, para reconhecer a inexibibilidade do título executivo, tendo em vista a imunidade tributária que lhe cabe.
O Município aduz, em suma, que "é devida a cobrança de IPTU de bem público cedido a empresa privada ou de economia mista, conquanto, estas empresas não possuem imunidade tributária já que exercem atividades econômicas com fins lucrativos".
Requer o provimento do recurso para reconhecer a legalidade da cobrança das CDA's encartadas na execucional (Evento 60, dos autos de origem).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 64, dos autos de origem).
Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, motivos que sustentam seu conhecimento.
A controvérsia dos autos, cinge-se à aplicabilidade - ou não - da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
Afirma a empresa que celebrou com a União contrato de concessão com o objetivo de "exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha sul"; alega ilegitimidade passiva para o recolhimento do IPTU, pois não está enquadrada na condição de contribuinte, uma vez que os bens que utiliza para a prestação do serviço pertencem à União.
A imunidade tributária encontra previsão no art. 150, inc. VI, "a", da Constituição Federal, combinado com o art. 21, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...]
...
Art. 21. Compete à União:
[...]
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
[...]
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; [...]
Com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão pela douta juíza Monike Silva Póvoas, que...

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