Acórdão Nº 0001972-90.2016.8.24.0069 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0001972-90.2016.8.24.0069
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001972-90.2016.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DE DOIS DOS RÉUS PELA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. INSURGIMENTO DESTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

RECLAMO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E HARMÔNICAS DE TESTEMUNHAS, CORROBORADAS PELOS DIZERES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES E LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES.

PLEITO MINISTERIAL. POSTULADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS QUE RESTARAM ABSOLVIDOS PELA TRAFICÂNCIA E DE TODOS OS DENUNCIADOS POR ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS FRÁGIL E INCONCLUSIVO A RESPEITO DO CONHECIMENTO E DA COAUTORIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS INOCENTADOS. EXEGESE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DEMANDADOS PARA A PRÁTICA DA COMÉRCIO ESPÚRIO NÃO EVIDENCIADO. DECISUM MANTIDO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

INCONFORMISMOS DOS PRIMEIROS RECORRENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. REQUESTADA FIXAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS PSICOTRÓPICOS QUE SERVEM DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA.

ESTÁGIO DERRADEIRO DO CÔMPUTO. REQUERIDA APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO RESPECTIVO ART. 33 EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PASSO INTERMEDIÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

PEDIDO DE ABRANDAMENTO, EX OFFICIO, DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. IMPEDIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.

PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE RAZÕES E PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA.

PRONUNCIAMENTO EM PARTE ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001972-90.2016.8.24.0069, da comarca de Sombrio (2ª Vara), em que são apelantes e apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Alessandra Souza de Paula, Leandro Chaves de Azevedo, Luan Weslei Rosa Leguissamo e Wilson Gonçalves de Azevedo:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, reconhecendo-se, de ofício, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea ao réu Luan Weslei Rosa Leguissamo, de modo a readequar a respectiva sanção corporal para cinco anos de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Sombrio ofereceu denúncia em face de Leandro Chaves de Azevedo, Alessandra Souza de Paula, Luan Weslei Rosa Leguissamo e Wilson Gonçalves de Azevedo, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, e a segunda e o último também nas penas do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Inicialmente cumpre esclarecer que todos os denunciados residem em um mesmo terreno localizado na Rua W4, s/n, casa, bairro Nova Gaivota, Balneário Gaivota/SC, LUAN e LEANDRO na primeira residência e WILSON, genitor de Leandro, e sua companheira ALESSANDRA na casa aos fundos.

FATO I - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

As investigações iniciaram após a Polícia Militar receber denúncias acerca da comercialização de entorpecentes ilícitos realizada por membros de uma família residente na Rua W 4, em Balneário Gaivota/SC.

Nesse contexto, em data a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução processual, os denunciados LEANDRO CHAVES DE AZEVEDO, ALESSANDRA SOUZA DE PAULA, LUAN WESLEI ROSA LEGUISSAMO e WILSON GONÇALVES DE AZEVEDO, em comunhão de esforços e unidade de designios, visando ao lucro fácil em benefício dos quatro, associaram-se de modo intencional, estável e permanente, para praticar o crime de tráfico de drogas, em especial das substâncias conhecidas como "crack" e "cocaína".

FATO II - TRÁFICO DE DROGAS

No dia 11 de setembro de 2016, durante o período noturno, nas residências localizadas na Rua W4, s/n, casa, bairro Nova Gaivota, Balneário Gaivota/SC, os denunciados LEANDRO CHAVES DE AZEVEDO, ALESSANDRA SOUZA DE PAULA, LUAN WESLEI ROSA LEGUISSAMO e WILSON GONÇALVES DE AZEVEDO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para posterior narcotraficância, cerca de 52 (cinquenta e duas) pedras de "crack", embaladas individualmente para comércio, e 1 (uma) porção de "cocaína", localizadas na residência de LEANDRO, além de 33 (trinta e três) gramas de "crack", tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, momento em que os denunciados LEANDRO, ALESSANDRA e LUAN foram presos em flagrante delito pela polícia militar, enquanto o denunciado WILSON não se encontrava na residência no momento dos fatos.

Para tanto, no local e data acima mencionados, verificou-se que os denunciados praticavam o comércio de substâncias entorpecentes em suas residências, porquanto efetuaram a venda de uma porção de "cocaína" pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) ao usuário Fernando Mamede Matias Rodrigues, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o qual foi abordado por Policiais Militares que estavam fazendo campana no local.

Em razão disso, os policiais militares realizaram incursão nas residências dos denunciados e, após a localização dos entorpecentes, deram voz de prisão à ALESSANDRA, LUAN e LEANDRO, os quais estavam presentes no momento.

Ainda, em busca pessoal realizada no denunciado LEANDRO, os Militares localizaram R$ 10,00 (dez reais) em espécie, provenientes da mercância ilícita de entorpecentes praticada pelo denunciados.

FATO III - DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 273, § 1º - B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL

Durante as buscas efetuadas pelos Policiais Militares na residência de WILSON e ALESSANDRA, constataram que os denunciados mantinham em depósito, com o fim de comercialização, uma cartela contendo 13 (treze) comprimidos do medicamento comercialmente conhecido como PRAMIL, fármaco este que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cuja comercialização, importação e uso em território nacional são vedadas pela Resolução nº 2997/2006 da ANVISA (sic, fls. 81-83).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

a) condenar Leandro Chaves de Azevedo, já qualificado, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes arbitrados no valor mínimo legal (art. 43, caput, da Lei n. 11343/06), por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e absolvê-lo das imputações do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;

b) condenar Luan Weslei Rosa Leguissamo, já qualificado, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes arbitrados no valor mínimo legal (art. 43, caput, da Lei n. 11343/06), por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e absolvê-lo das imputações do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;

c) absolver Alessandra Souza de Paula, já qualificada, das imputações dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e

c) absolver Wilson Gonçalves de Azevedo, já qualificado, das imputações dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (sic, fls. 421-422).

Inconformados, interpuseram Leandro Chaves de Azevedo, Luan Weslei Rosa Leguissamo e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina recursos de apelação.

Em suas razões, os réus objetivam a absolvição, ao argumento de que os elementos de convicção coligidos ao feito carecem da robustez necessária à prolação de um decreto condenatório. Subsidiariamente, almejam a fixação das sanções basilares em seu mínimo legal e a aplicação da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4° do apontado art. 33. Por fim, prequestionam a matéria.

Por sua vez, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela condenação de Alessandra Souza de Paula e de Wilson Gonçalves de Azevedo pela prática do crime definido no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem assim, de todos os denunciados pelo delito tipificado no respectivo art. 35, caput.

As contrarrazões foram apresentadas a fls. 487-512 e 516-527.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento dos reclamos e provimento daquele veiculado pelo autor da ação penal, bem como, de ofício, "considerar a atenuante da...

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