Acórdão Nº 0001973-32.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0001973-32.2020.8.24.0038
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0001973-32.2020.8.24.0038

Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO (ART. 126 DA LEP). CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO A DISTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DADOS A RESPEITO DA FREQUÊNCIA, CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA E MÉTODO DE AVALIAÇÃO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão da remição se o apenado apresenta certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância em que estão indicados somente a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos" (Agravo de Execução Penal n. 0000550-37.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 9-6-2020).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001973-32.2020.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Vitor de Melo Toledo:

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada (pp. 417-423) no ponto em que concedeu 15 dias de remição da pena pelo estudo, em razão da realização de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distancia. Comunique com urgência ao Juízo a quo. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 8 de outubro de 2020, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. José Everaldo Silva e Des. Sidney Eloy Dalabrida. Funcionou, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Alexandre d'Ivanenko

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão (pp. 417-423) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos do PEP n. 0005279-54.2016.8.24.0036, reconheceu a remição de 15 dias da pena do reeducando Vítor de Melo Toledo, em razão da certificação de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância.

Em suma, o Parquet argumentou o seguinte [a] "a decisão atacada, dentre outras análises, declarou remidos 15 (quinze) dias de pena do apenado, tendo em vista o certificado de qualificação profissional de 'Almoxarife e Estoquista' - realizado na modalidade à distância - juntado às fls. 395-397"; [b] "ao se proceder à interpretação sistemática do artigo 126 da Lei de Execução Penal com o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (regulamentada pelo Decreto n. 9.057/2017), percebe-se a necessidade do ensino profissional, ainda que à distância, ser mediado por elementos didáticos-pedagógicos suficientes a garantir um processo de formação substancial e eficaz; caso contrário, todas as certificações e intitulações acadêmicas existiriam apenas para dissimular o verdadeiro propósito da remição pelo estudo: educar para profissionalizar"; [c] "imprescindível que os certificados de conclusão de curso estejam acompanhados de elementos pedagógicos como: frequência escolar, métodos de avaliação e carga diária de estudos - nos termos já decididos por esta Corte Catarinense"; [d] "inexistem informações relacionadas aos parâmetros pedagógicos do curso realizado na modalidade à distância - razão pela qual é temerosa a homologação das 180 horas indicadas no certificado e que, supostamente, teriam sido estudadas pelo apenado".

Arrematou requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, afastando a homologação dos 15 dias de remição da pena do agravado (pp. 1-4).

Com as contrarrazões (pp. 25-28), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (p. 31), os autos formados por instrumento ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 37-41).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.

A controvérsia instaurada neste agravo pelo Ministério Público (MPSC) diz respeito à decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville (pp. 417-423), que atendeu a pedido formulado pela Defensoria Pública em favor do reeducando Vítor de Melo Toledo e, assim, declarou a remição de 15 dias de sua pena pelo estudo, em razão da conclusão de curso profissionalizante na modalidade ensino a distância.

Entende o agravante, em apertada síntese, que "uma vez que o curso ('Almoxarife ou Estoquista' - juntado às fls. 395-397) realizado à distância pelo apenado é desprovido de elementos pedagógicos como frequência escolar, métodos...

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