Acórdão Nº 0001973-32.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020
Número do processo | 0001973-32.2020.8.24.0038 |
Data | 08 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal n. 0001973-32.2020.8.24.0038
Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO (ART. 126 DA LEP). CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO A DISTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DADOS A RESPEITO DA FREQUÊNCIA, CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA E MÉTODO DE AVALIAÇÃO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inviável a concessão da remição se o apenado apresenta certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância em que estão indicados somente a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos" (Agravo de Execução Penal n. 0000550-37.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 9-6-2020).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001973-32.2020.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Vitor de Melo Toledo:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada (pp. 417-423) no ponto em que concedeu 15 dias de remição da pena pelo estudo, em razão da realização de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distancia. Comunique com urgência ao Juízo a quo. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 8 de outubro de 2020, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. José Everaldo Silva e Des. Sidney Eloy Dalabrida. Funcionou, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.
Florianópolis, 15 de outubro de 2020.
Alexandre d'Ivanenko
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão (pp. 417-423) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos do PEP n. 0005279-54.2016.8.24.0036, reconheceu a remição de 15 dias da pena do reeducando Vítor de Melo Toledo, em razão da certificação de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância.
Em suma, o Parquet argumentou o seguinte [a] "a decisão atacada, dentre outras análises, declarou remidos 15 (quinze) dias de pena do apenado, tendo em vista o certificado de qualificação profissional de 'Almoxarife e Estoquista' - realizado na modalidade à distância - juntado às fls. 395-397"; [b] "ao se proceder à interpretação sistemática do artigo 126 da Lei de Execução Penal com o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (regulamentada pelo Decreto n. 9.057/2017), percebe-se a necessidade do ensino profissional, ainda que à distância, ser mediado por elementos didáticos-pedagógicos suficientes a garantir um processo de formação substancial e eficaz; caso contrário, todas as certificações e intitulações acadêmicas existiriam apenas para dissimular o verdadeiro propósito da remição pelo estudo: educar para profissionalizar"; [c] "imprescindível que os certificados de conclusão de curso estejam acompanhados de elementos pedagógicos como: frequência escolar, métodos de avaliação e carga diária de estudos - nos termos já decididos por esta Corte Catarinense"; [d] "inexistem informações relacionadas aos parâmetros pedagógicos do curso realizado na modalidade à distância - razão pela qual é temerosa a homologação das 180 horas indicadas no certificado e que, supostamente, teriam sido estudadas pelo apenado".
Arrematou requerendo ao Tribunal o provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, afastando a homologação dos 15 dias de remição da pena do agravado (pp. 1-4).
Com as contrarrazões (pp. 25-28), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (p. 31), os autos formados por instrumento ascenderam a este Tribunal.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 37-41).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
A controvérsia instaurada neste agravo pelo Ministério Público (MPSC) diz respeito à decisão judicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville (pp. 417-423), que atendeu a pedido formulado pela Defensoria Pública em favor do reeducando Vítor de Melo Toledo e, assim, declarou a remição de 15 dias de sua pena pelo estudo, em razão da conclusão de curso profissionalizante na modalidade ensino a distância.
Entende o agravante, em apertada síntese, que "uma vez que o curso ('Almoxarife ou Estoquista' - juntado às fls. 395-397) realizado à distância pelo apenado é desprovido de elementos pedagógicos como frequência escolar, métodos...
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